Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2209235-02.2025.8.26.0000
leciona: Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2209235-02.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Assunto: leciona: Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de gratui *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (....) A professora Teresa
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209235-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: B. R. de
M. - Agravante: J. H. P. J. - Agravado: M. de D. da 1 V. da F. e S. da C. de P. G. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
porBYANCA ROCHA DE MOURA e JOSÉ HENRIQUE PEREIRA JÚNIORcontra a r. decisão de fls. 283, integrada à fls. 298 dos
autos de origem que, em A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de Divórcio Consensual, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
determinando o recolhimento das custas processuais. Sustentam os agravantes, em síntese, que não possuem condições
financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família, notadamente
do filho menor. Apresentam documentos que comprovam que seus rendimentos líquidos são integralmente comprometidos com
despesas essenciais, como moradia, alimentação e educação. Pugnam pela reforma da decisão, com a concessão do benefício,
e requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Em face do princípio da duração razoável do
processo, conheço desde logo do pedido. A Constituição Federal de 1988 dispõe que o acesso à Justiça é um direito fundamental
e garantido ao cidadão e concede a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Por outro lado, o artigo 99 do CPC estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º: O juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...). §4º:
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (....) A professora Teresa
Arruda Alvim Wambier, sobre o assunto leciona: Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade
aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98).
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos.
(...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso
à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-
os para angariar recursos e custear o processo (Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa
Arruda Alvim Wambier...[et. alli], coordenadores 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Não vislumbro sinais de
riqueza com a documentação apresentada nos autos principais e neste agravo a elidir a presunção de necessidade. A agravante
Byanca aufere renda líquida mensal no valor deR$ 2.139,00 (fls.47 dos autos de origem), ao passo que suas despesas fixas
mensais (aluguel, condomínio, serviços essenciais e metade da mensalidade escolar do filho) somam R$ 2.305,00(fls. 05 do
agravo). Evidente, portanto, que sua renda já se encontra integralmente comprometida, não havendo margem para o custeio
das despesas processuais, que representariam um ônus insuportável. Da mesma forma, o agravante José Henrique, apesar de
auferir renda líquida superior, na ordem deR$ 5.343,74 (somatória de R$ 3.409,32 + adiantamento quinzenal de R$ 1.934,42
(fls. 8 do agravo), também demonstrou possuir despesas fixas que comprometem seus ganhos, totalizando R$ 4.548,54(fls. 07
do agravo), incluindo aluguel, financiamento de veículo e a outra metade da mensalidade escolar do filho. A jurisprudência deste
Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de conceder a benesse àqueles que percebem renda mensal líquida inferior
a três salários-mínimos, presunção que só é afastada por prova em contrário, o que não ocorre nos autos. Pelo contrário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: B. R. de
M. - Agravante: J. H. P. J. - Agravado: M. de D. da 1 V. da F. e S. da C. de P. G. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
porBYANCA ROCHA DE MOURA e JOSÉ HENRIQUE PEREIRA JÚNIORcontra a r. decisão de fls. 283, integrada à fls. 298 dos
autos de origem que, em A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de Divórcio Consensual, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
determinando o recolhimento das custas processuais. Sustentam os agravantes, em síntese, que não possuem condições
financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família, notadamente
do filho menor. Apresentam documentos que comprovam que seus rendimentos líquidos são integralmente comprometidos com
despesas essenciais, como moradia, alimentação e educação. Pugnam pela reforma da decisão, com a concessão do benefício,
e requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Em face do princípio da duração razoável do
processo, conheço desde logo do pedido. A Constituição Federal de 1988 dispõe que o acesso à Justiça é um direito fundamental
e garantido ao cidadão e concede a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Por outro lado, o artigo 99 do CPC estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º: O juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...). §4º:
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (....) A professora Teresa
Arruda Alvim Wambier, sobre o assunto leciona: Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade
aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98).
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos.
(...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso
à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-
os para angariar recursos e custear o processo (Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa
Arruda Alvim Wambier...[et. alli], coordenadores 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Não vislumbro sinais de
riqueza com a documentação apresentada nos autos principais e neste agravo a elidir a presunção de necessidade. A agravante
Byanca aufere renda líquida mensal no valor deR$ 2.139,00 (fls.47 dos autos de origem), ao passo que suas despesas fixas
mensais (aluguel, condomínio, serviços essenciais e metade da mensalidade escolar do filho) somam R$ 2.305,00(fls. 05 do
agravo). Evidente, portanto, que sua renda já se encontra integralmente comprometida, não havendo margem para o custeio
das despesas processuais, que representariam um ônus insuportável. Da mesma forma, o agravante José Henrique, apesar de
auferir renda líquida superior, na ordem deR$ 5.343,74 (somatória de R$ 3.409,32 + adiantamento quinzenal de R$ 1.934,42
(fls. 8 do agravo), também demonstrou possuir despesas fixas que comprometem seus ganhos, totalizando R$ 4.548,54(fls. 07
do agravo), incluindo aluguel, financiamento de veículo e a outra metade da mensalidade escolar do filho. A jurisprudência deste
Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de conceder a benesse àqueles que percebem renda mensal líquida inferior
a três salários-mínimos, presunção que só é afastada por prova em contrário, o que não ocorre nos autos. Pelo contrário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º