Processo ativo
2209253-23.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209253-23.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209253-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Confederação
Brasileira de Futebol - Agravado: Dias e Saraiva Artigos Esportivos Ltda Epp - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra decisão de ps. 134/135, dos autos de origem, que, em ação de liquidação parcial de sentença por arbitramento, fixou
indenização p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or danos morais no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). Pleiteia a agravante a concessão do efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento para sustar os efeitos decisão recorrida até o julgamento desta demanda. 2. DEFERE-SE
o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada para que seja apurada a razoabilidade da aplicação
do critério legal mais favorável ao prejudicado (art. 210, III, da LPI). Em sede de cognição sumária, verificam-se presentes
os requisitos dos artigos 995, § único, do Código de Processo Civil, notadamente porque há verossimilhança na alegação da
agravante. Com efeito, há probabilidade do direito alegado pela autora, tendo em vista a confissão judicial da ré à ps. 72 dos
autos principais no sentido de que, perpetrando contrafação contra da autora em relação a artigos de vestuário, auferiu o valor
total de R$ 20.568,79 (vinte mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos). Ademais, restou caracterizado o
risco de dano grave à autora, uma vez que, se a presente medida não for tomada, podem ser praticados atos processuais inúteis,
tendo em vista que a agravante quer o prosseguimento da liquidação de sentença para fixação de critério que lhe seja mais
favorável na apuração do valor a ser indenizado. Por oportuno, como aqui se tem decidido: APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO
DE USO DE MARCA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO
DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. REPRODUÇÃO INDEVIDA DE MARCA. CONTRAFAÇÃO CARACTERIZADA. DANOS
PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. LUCROS CESSANTES. ADOÇÃO DO CRITÉRIO ELEITO PELO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 210, CAPUT E INC. III, DA LEI N. 9.279/1996. DANO MORAL. Caução. Inexigibilidade. Art. 83, § 1º, do
CPC. Empresa sediada em país signatário Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial. Paridade de
tratamento. Ausência de irregularidade na representação processual. Ação de abstenção de uso de marca c.c. reparação de
danos. Violação a direito de propriedade intelectual. Reprodução indevida de marca. Contrafação caracterizada. Exposição à
venda e comercialização de produtos contrafeitos. Aplicação do art. 190, I, da Lei de Propriedade Industrial. Danos patrimonial e
extrapatrimonial. Configuração. Uso indevido de marca pela contrafação de produtos que dispensa a prova de efetivo prejuízo,
pois in re ipsa. Lucros cessantes. Adoção do critério eleito pelo autor. Aplicação do art. 210, caput e inc. III, da Lei n. 9.279/1996.
Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desse Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Dano moral.
Majoração. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o da autora. (Apelação
Cível nº 1001361-31.2023.8.26.0260, Relator J.B. PAULA LIMA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/05/2024,
sem destaques no original). 3. Comunique-se com urgência ao Mm. julgador de origem, por email, dispensadas informações.
4. À agravada para contraminuta. 5. Após, com a resposta ou com o decurso do prazo, voltem conclusos. INT. - Magistrado(a)
Carlos Alberto de Salles - Advs: Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) -
Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Armando Pereira da Silva (OAB: 224412/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Confederação
Brasileira de Futebol - Agravado: Dias e Saraiva Artigos Esportivos Ltda Epp - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado
contra decisão de ps. 134/135, dos autos de origem, que, em ação de liquidação parcial de sentença por arbitramento, fixou
indenização p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or danos morais no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). Pleiteia a agravante a concessão do efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento para sustar os efeitos decisão recorrida até o julgamento desta demanda. 2. DEFERE-SE
o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada para que seja apurada a razoabilidade da aplicação
do critério legal mais favorável ao prejudicado (art. 210, III, da LPI). Em sede de cognição sumária, verificam-se presentes
os requisitos dos artigos 995, § único, do Código de Processo Civil, notadamente porque há verossimilhança na alegação da
agravante. Com efeito, há probabilidade do direito alegado pela autora, tendo em vista a confissão judicial da ré à ps. 72 dos
autos principais no sentido de que, perpetrando contrafação contra da autora em relação a artigos de vestuário, auferiu o valor
total de R$ 20.568,79 (vinte mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos). Ademais, restou caracterizado o
risco de dano grave à autora, uma vez que, se a presente medida não for tomada, podem ser praticados atos processuais inúteis,
tendo em vista que a agravante quer o prosseguimento da liquidação de sentença para fixação de critério que lhe seja mais
favorável na apuração do valor a ser indenizado. Por oportuno, como aqui se tem decidido: APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO
DE USO DE MARCA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO
DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. REPRODUÇÃO INDEVIDA DE MARCA. CONTRAFAÇÃO CARACTERIZADA. DANOS
PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. LUCROS CESSANTES. ADOÇÃO DO CRITÉRIO ELEITO PELO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 210, CAPUT E INC. III, DA LEI N. 9.279/1996. DANO MORAL. Caução. Inexigibilidade. Art. 83, § 1º, do
CPC. Empresa sediada em país signatário Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial. Paridade de
tratamento. Ausência de irregularidade na representação processual. Ação de abstenção de uso de marca c.c. reparação de
danos. Violação a direito de propriedade intelectual. Reprodução indevida de marca. Contrafação caracterizada. Exposição à
venda e comercialização de produtos contrafeitos. Aplicação do art. 190, I, da Lei de Propriedade Industrial. Danos patrimonial e
extrapatrimonial. Configuração. Uso indevido de marca pela contrafação de produtos que dispensa a prova de efetivo prejuízo,
pois in re ipsa. Lucros cessantes. Adoção do critério eleito pelo autor. Aplicação do art. 210, caput e inc. III, da Lei n. 9.279/1996.
Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desse Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Dano moral.
Majoração. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o da autora. (Apelação
Cível nº 1001361-31.2023.8.26.0260, Relator J.B. PAULA LIMA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/05/2024,
sem destaques no original). 3. Comunique-se com urgência ao Mm. julgador de origem, por email, dispensadas informações.
4. À agravada para contraminuta. 5. Após, com a resposta ou com o decurso do prazo, voltem conclusos. INT. - Magistrado(a)
Carlos Alberto de Salles - Advs: Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) -
Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Armando Pereira da Silva (OAB: 224412/SP) - 4º andar