Processo ativo

2209267-07.2025.8.26.0000

2209267-07.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209267-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. S.
(Representando Menor(es)) - Agravado: C. M. de O. - Interessado: L. S. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-
se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando a R. decisão que, em feito relativo a Guarda, deferiu busca e apreensão de
menor. Aduz o recurso que a me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dida foi deferida em razão de estar a Agravante presa por débito alimentar, o que ocasionou
dificuldades na localização da mãe e da criança, contudo tal situação foi superada, assim a busca e apreensão deve ser
revogada, pela perda do objeto, inexistente situação de risco ou negligência por justificar a retirada da menor do lar materno,
nem havendo descumprimento quanto às Visitas deferidas ao genitor, inverídicas as alegações sobre problemas entre a criança
e o padrasto, oferecidos os cuidados necessários pela mãe, de rigor revogação da decisão. Pede efeito suspensivo. Esse o
breve relato. Com efeito, o recurso não está em obra de se receber, inda que de proêmio; pesar da narração exordial, tem-se por
inviável a modificação do R. decisório singular, e a medida deferida fora baseada em Parecer Ministerial, verificada pelo Parquet
a necessidade de concessão de Guarda provisória ao genitor, mantida a ordem de busca e apreensão da menor, em razão
das inúmeras tentativas de localização da Agravante e da criança, todas sem sucesso, nunca se olvidando de que, em feitos
envolvendo menores, a Autoridade Judiciária pode e deve agir de sorte a tornar efetivas as medidas de proteção localizadas no
E.C.A., como realizado até então no feito de origem pelo que, ao menos por ora, tem-se que a solução localizada em Primeiro
Grau foi mesmo a de mór dignação. Assim, indefere-se o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao A. Juízo acerca desta,
dispensados informes. Intime-se a parte contrária para a resposta. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Empós, voltem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Melissa Amorim de França (OAB: 416124/SP) - Samuel Felipe Oliveira
Soares (OAB: 482205/SP) - Aline da Conceição Silva (OAB: 499594/SP) - Leandro Figueiredo Nascimento (OAB: 366924/SP) -
4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:15
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