Processo ativo
2209339-91.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2209339-91.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209339-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia
R. Leite Comunicação e Marketing - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de
instrumento interposto contra r. decisão de fls.105/106 e 117 dos autos de origem. Em juízo de cognição sumária, vislumbro
presentes os requisitos do art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar,
uma vez que restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Em uma primeira análise,
afigura-se prudente o deferimento da tutela provisória de urgência, para que, com instrução mais exauriente, possa ser verificado
se há abusividade na cobrança dos valores. Em 30/03/2020, por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos
autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a ANS anulou o parágrafo único do artigo 17, da referida Resolução
Normativa, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias em caso de cancelamento do plano: RESOLUÇÃO NORMATIVA
- RN Nº 455, DE 30 DE MARÇO DE 2020 Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos
da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução
Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (grifei)
Registre-se que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 tem aplicabilidade nacional, por força
do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP, Rel. Min. ALEXANDRE
DE MORAES, julgado em 7/4/2021). Portanto, não pode prevalecer a cobrança embasada no parágrafo único do art. 17 da
Resolução Normativa n. 195/2009, de modo que deve ser suspensa, por ora, a exigência do pagamento das mensalidades após
a notificação do cancelamento. Por estas razões, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a cobrança de valores
após a notificação do cancelamento do plano de saúde. Comunique-se o Juízo. Intime-se para a resposta A cópia digitada e
assinada desta decisão valerá como Ofício, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que o próprio patrono
da autora deverá apresentar à ré, para cumprimento dos termos da decisão. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025 Pedro de
Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Fernanda Almeida dos
Santos (OAB: 475071/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia
R. Leite Comunicação e Marketing - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de
instrumento interposto contra r. decisão de fls.105/106 e 117 dos autos de origem. Em juízo de cognição sumária, vislumbro
presentes os requisitos do art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar,
uma vez que restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Em uma primeira análise,
afigura-se prudente o deferimento da tutela provisória de urgência, para que, com instrução mais exauriente, possa ser verificado
se há abusividade na cobrança dos valores. Em 30/03/2020, por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos
autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a ANS anulou o parágrafo único do artigo 17, da referida Resolução
Normativa, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias em caso de cancelamento do plano: RESOLUÇÃO NORMATIVA
- RN Nº 455, DE 30 DE MARÇO DE 2020 Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos
da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução
Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (grifei)
Registre-se que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 tem aplicabilidade nacional, por força
do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP, Rel. Min. ALEXANDRE
DE MORAES, julgado em 7/4/2021). Portanto, não pode prevalecer a cobrança embasada no parágrafo único do art. 17 da
Resolução Normativa n. 195/2009, de modo que deve ser suspensa, por ora, a exigência do pagamento das mensalidades após
a notificação do cancelamento. Por estas razões, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a cobrança de valores
após a notificação do cancelamento do plano de saúde. Comunique-se o Juízo. Intime-se para a resposta A cópia digitada e
assinada desta decisão valerá como Ofício, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que o próprio patrono
da autora deverá apresentar à ré, para cumprimento dos termos da decisão. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025 Pedro de
Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Fernanda Almeida dos
Santos (OAB: 475071/SP) - 4º andar