Processo ativo
2209464-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209464-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209464-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karolaine
Cristina Ribeiro Alves - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de
Seguros S.a. - Processo nº 2209464-59.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Privado Vistos. Trat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional e indenizatória,
movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão impugnada: Fls. 474/515: Mantenho a decisão de fls. 170/171, por seus
próprios fundamento. Acrescente-se que sem a dilação probatória não é possível se concluir pela abusividade dos reajustes
aplicados. Ademais, aumentos futuros, como o que será aplicado no mês de julho, sequer é objeto da presente ação. A fim de
se evitar alegações de cerceamento de defesa, manifeste-se a agravante sobre eventual não cabimento do recurso, ante ao teor
do disposto no artigo 1.015, do CPC/2015. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, com a antecipação
da tutela recursal, para os fins abaixo. Primeiramente, os autos informam reajustes no contrato de 19,99% em 2022, 29,90% em
2024, e mais 22% em 2025, resultando em mensalidades em torno de R$ 1.324,68. Considerando a época dos reajustes e os
percentuais aplicados, parece razoável a substituição apenas do último índice pelos índices da ANS, dentro do lapso temporal
sugerido, que foi de 6,91% para planos individuais e familiares. Assim, o contrato será preservado e o plano de saúde não
sofrerá prejuízos imediatos. Dê-se ciência do teor da presente decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau, com nossos cumprimentos,
servindo o presente de ofício. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos
do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos, respeitada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 10 de julho
de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs:
Guilherme Cunto Lima de Azevedo e Silva (OAB: 409115/SP) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/
SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karolaine
Cristina Ribeiro Alves - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de
Seguros S.a. - Processo nº 2209464-59.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Privado Vistos. Trat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional e indenizatória,
movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão impugnada: Fls. 474/515: Mantenho a decisão de fls. 170/171, por seus
próprios fundamento. Acrescente-se que sem a dilação probatória não é possível se concluir pela abusividade dos reajustes
aplicados. Ademais, aumentos futuros, como o que será aplicado no mês de julho, sequer é objeto da presente ação. A fim de
se evitar alegações de cerceamento de defesa, manifeste-se a agravante sobre eventual não cabimento do recurso, ante ao teor
do disposto no artigo 1.015, do CPC/2015. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, com a antecipação
da tutela recursal, para os fins abaixo. Primeiramente, os autos informam reajustes no contrato de 19,99% em 2022, 29,90% em
2024, e mais 22% em 2025, resultando em mensalidades em torno de R$ 1.324,68. Considerando a época dos reajustes e os
percentuais aplicados, parece razoável a substituição apenas do último índice pelos índices da ANS, dentro do lapso temporal
sugerido, que foi de 6,91% para planos individuais e familiares. Assim, o contrato será preservado e o plano de saúde não
sofrerá prejuízos imediatos. Dê-se ciência do teor da presente decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau, com nossos cumprimentos,
servindo o presente de ofício. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos
do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos, respeitada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 10 de julho
de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs:
Guilherme Cunto Lima de Azevedo e Silva (OAB: 409115/SP) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/
SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar