Processo ativo

2209507-93.2025.8.26.0000

2209507-93.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209507-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: M. A. de S. P.
- Agravado: L. E. da C. L. - Interessado: E. P. L. (Menor) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão
reproduzida às fls. 144/147, proferida em denominada ação de regulamentação de guarda, visitas e arbitramento de alimentos
e busca e apre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ensão de menor (Processo nº 1008960-40.2025.8.26.0037), que indeferiu o requerimento de tutela de urgência
antecipada para busca e apreensão da menor, nos seguintes termos: (...) Os pedidos de tutela, contudo, não comportam
acolhimento, notadamente o pedido de busca e apreensão. O menor possui 15 anos de idade, sendo certo que, da narrativa feita
na petição inicial, infere-se que, em 20.06.2025, teria espontaneamente saído da casa onde morava até 07.06.2025 (fls.32/34)
com ambos os genitores e estaria sob os cuidados do pai, em relação ao qual os relatos de comportamento inadequado são
unilaterais e não induzem a conclusão de que estariam colocando em situação de risco o adolescente. Note-se que as medidas
protetivas, ao que se verifica dos documentos encartados, são todas direcionadas à genitora e não ao adolescente. Ainda,
verifica-se que a inicial pede que a busca e apreensão seja realizada no colégio que o adolescente frequenta, o que, por si só,
é indicativo de que menor continua frequentando as aulas, a afastar, em análise sumária, situação emergencial ou de possível
risco. Além disso, a busca e apreensão é medida brusca, que pode trazer consequências indesejáveis ao menor, sem dizer da
exposição se realizada no colégio que ele frequenta. Enfim, os fatos relatados não justificam, em cognição não exauriente, as
medidas pretendidas em sede de tutela, seja a busca e apreensão seja a guarda provisória. Por via de consequência, indevida a
fixação de alimentos provisórios. Com efeito, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.”. Ainda, nos termos do art. 1.585 do Código Civil, “Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede
de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que
provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses
dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584”. Na hipótese,
como acima analisado, não há fato que indique situação de risco a configurar o periculum in mora e a justificar a concessão da
excepcional medida liminar, sendo imprescindível o exercício do contraditório pela parte adversa. Veja-se, neste sentido: TUTELA
DE URGÊNCIA Busca e apreensão Criança Indeferimento. Não existindo demonstração de que a infante esteja em situação de
risco, sob cuidado paterno, e nem, tampouco, que se encontra em local desconhecido e privada de convívio com a genitora,
descabe acolher pedido de busca e apreensão. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2287813-81.2022.8.26.0000;
Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª. Vara de Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 24/06/2023; Data de Registro: 24/06/2023) Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a busca
e apreensão do adolescente Eduardo P.L., bem como a fixação provisória de guarda e dos alimentos, devendo-se aguardar
o contraditório e o decorrer da instrução probatória, em especial a realização dos estudos técnicos que serão oportunamente
determinados. (...). A agravante argumenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou provas de alienação parental
e riscos à integridade do menor, baseando-se em leitura formalista dos requisitos legais. Afirma que o menor está fora do lar
materno desde 20/06/2025, sem comunicação com a genitora. Entende que há indícios de que esteja com o pai, em condições
desconhecidas e potencialmente perigosas. Defende a tese de que as mensagens nos autos revelam manipulação emocional
pelo genitor, utilizando recursos financeiros e afetivos como instrumentos de dominação psicológica, considerando conduta
tipificada na Lei nº 12.318/2010, que autoriza medidas urgentes para cessá-la. Ressalta que o pai do menor mantém em casa
arma de fogo com numeração raspada e spray de pimenta, havendo relatos e imagens indicando uso de substância entorpecente
pelo recorrido, que já foi afastado do lar por medidas protetivas em 2023 e 2025. Requer a antecipação dos efeitos da tutela
recursal: i) a imediata busca e apreensão do menor [Eduardo Possi Lopes], a ser realizada não Colégio Sapiens, com auxílio
policial, ou junto aos familiares paternos (avó Marília e tio Paulo), que o retiraram da escola sem autorização da genitora; ii) a
atribuição da guarda provisória à genitora, Sra. Marli; iii) fixação de alimentos provisórios, conforme os parâmetros já constantes
na petição inicial e, quanto ao mérito, o provimento do recurso confirmando a decisão liminar. Indefiro antecipação dos efeitos
da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do
futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento
da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Apesar da
argumentação da recorrente, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que
a decisão agravada comporte modificação. Não se constata situação de urgência apta a determinar a concessão de liminar
inaudita altera parte. A decisão veio fundamentada na percepção de que a busca e apreensão seria medida extrema e prejudicial
à criança, não se vislumbrando, de plano, risco ao menor em permanecer com o pai. Necessário colher a manifestação da parte
agravada e que se aguarde a instrução probatória, com realização do estudo psicossocial, se o caso, para que a questão seja
melhor e mais profundamente apreciada. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte
agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III
do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia -
Advs: Everton Pereira da Silva (OAB: 269624/SP) - Lucas Santos Simões da Rocha (OAB: 405476/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:08
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