Processo ativo

2209542-53.2025.8.26.0000

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Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2209542-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Silvia Maceió de
Carvalho Dias (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco
Inter S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a -
Vistos. Trata-se de Ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravo de Instrumento interposto por Silvia Maceió de Carvalho Dias contra as agravadas, Banco do Brasil
S/A e outras, extraído dos autos de Ação de repactuação de dívidas (Superendividamento), em face de decisão que indeferiu o
pedido de tutela antecipada e determinou a realização da audiência de tentativa de conciliação (fls.26/29). A agravante se
insurge. Alega que a verossimilhança das alegações é incontestável, dado o estado de completo superendividamento enfrentado
já que o conjunto probatório, incluindo o quadro de dívidas e renda, evidencia de forma clara que é inviável a manutenção de
uma vida digna com os débitos que recaem sobre sua renda. Aduz que é possível verificar que os descontos referentes a
empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito somam o valor de R$ 4.279,22 mensais. Sustenta que o procedimento
específico para casos de superendividamento permite a concessão de tutela antecipada, desde que estejam presentes os
requisitos essenciais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que é evidente que os credores falharam
em praticar uma política de crédito responsável, em desrespeito ao dever imposto pelo inciso II do art. 54-D do Código de
Defesa do Consumidor. Defende que é imprescindível que os descontos referentes aos contratos de empréstimos consignados
e demais dívidas sejam limitados ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida. Requer a concessão do
efeito suspensivo ativo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso
tempestivo e isento de preparo. É o que consta. A matéria versada no incidente, por também envolver o indeferimento de tutela
liminar provisória, matéria que integra o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta agravo de instrumento. No mais, em princípio, não
vejo como se possa ser invocada a Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21) para suplantar a matéria tratada no Tema
1085, com a Tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos
bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados
pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da
Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Enfim, a pretensão da agravante de
que ocorra a suspensão ou limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos seus vencimentos
traduziria atalhar normativos interpretados na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja Lei do
Superenvididamento nem veio para desqualificar esta interpretação construída. Para não se perder o ponto de integração,
colaciono o texto da referida lei que trata do superendividamento. DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO’ ‘Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas,
com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de
todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de
pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as
garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda
que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento,
bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. §
2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir,
à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:37
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