Processo ativo

2209556-37.2025.8.26.0000

2209556-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2209556-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: L. R. O. -
Agravado: G. P. de S. - Interessado: D. R. P. (Menor) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. R. O. em face da
decisão de fls. 39/40 proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alteração de guarda e regulamentação
de visitas, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ajuizada em face de G. P. de S., que indeferiu a tutela de evidência requerida para decretar a dissolução da união
estável liminarmente, assim como o pedido de alteração da guarda para unilateral materna, nos seguintes termos: [...] 4 -
Formula, a parte autora, pedido de tutela de evidência, visando que seja decretado initio litis a dissolução da união estável
existente entre as partes. Segundo dispõe o artigo 311, inciso II, do CPC, dispositivo legal aplicado à hipótese destes autos, a
tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. São dois os requisitos exigidos pela Lei Processual para a concessão da
tutela de evidência: matéria fática comprovada documentalmente e tese firmada em julgamento proferido em incidente de casos
de recursos repetitivos ou em Súmula Vinculante. Uma vez que não há tese firmada ou Súmula Vinculante nesse sentido,
inviável a concessão da tutela de evidência, que ora resta indeferida. Em relação ao pedido de guarda provisória, a requerente,
por ser genitora do(s)menor(es), já dispõe de sua guarda e responsabilidade deste(s), como atributo inerente ao Poder Familiar.
Por outro lado, não há nos autos aparente conflito entre as partes a respeito do exercício da guarda de fato do(s) filho(s), detida
pela genitora desde a separação fática do casal, a justificar a regulamentação provisória da guarda em seu favor, initio liltis.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Sustenta a agravante/autora, em síntese, que (i) há robusta prova documental da separação
de fato, especialmente diante da medida protetiva concedida em seu favor, que demonstra a ruptura inequívoca da convivência;
(ii) os tribunais superiores já reconhecem a possibilidade de decretação liminar da dissolução da união estável independentemente
da oitiva da parte contrária, dada a natureza potestativa desse direito, equiparando-a ao divórcio; (iii) quanto à guarda, a
agravante destaca que, por força da medida protetiva em seu favor, deve ser aplicada a guarda unilateral materna, conforme
previsto no artigo 1.584, §2º, do Código Civil. 2. Diante disso, requer a reforma da decisão para que seja decretada a dissolução
da união estável inaudita altera pars e, ainda, que seja concedida a guarda unilateral materna. 3. Recurso tempestivo e
preparado (fls. 13/14). Sabe-se que, no recente julgamento do Recurso Especial n. 2.189.143/SP pela C. Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, consignou-se o entendimento de que é cabível a decretação liminar do divórcio: Considerando-se
que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio
independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta
a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo
conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença;
verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito,
nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre destacar, inicialmente, a distinção entre a união
estável e o casamento no que se refere à forma de extinção de cada vínculo. Como ensina Maria Berenice Dias, a ação de
reconhecimento e dissolução de união estável possui natureza eminentemente declaratória, pois o vínculo se constitui e se
desfaz a partir de uma situação de fato, que dispensa o registro formal para produção de seus efeitos, nos termos do art. 1.723,
do Código Civil. Assim, a sentença proferida nesses autos visa tão somente reconhecer a existência de uma união estável
pregressa e fixar seus marcos temporais e, eventualmente, efeitos jurídicos decorrentes, como patrimoniais e parentais. De
outro lado, a dissolução do casamento pelo divórcio demanda intervenção judicial, tendo a sentença natureza desconstitutiva
(constitutiva negativa), visto que extingue a relação jurídica existente entre as partes, nos termos do art. 1.571, §1º do Código
Civil. Assim, o reconhecimento liminar da dissolução da união estável exige a apresentação de prova documental inequívoca
que comprove o encerramento da convivência, uma vez que o pronunciamento judicial apenas declara uma relação de fato já
encerrada pelas partes. No presente caso, a documentação que instrui os autos escritura de reconhecimento de união estável
registrada no tabelião de notas (fls. 11/12, a.p.) é documento dotado de fé pública e comprova a existência de união estável
desde 15 de novembro de 2008. Por outro lado, o momento do término da relação jurídica entre as partes não se mostra
incontroverso nos autos, uma vez que se baseia unicamente na declaração da autora de que teria ocorrido em março de 2025,
quando as partes teriam deixado de coabitar (fl. 2). Assim, necessária a manifestação do ex-convivente e eventual instrução
probatória, a fim de determinar quando se deu o fim da relação jurídica entre as partes. Nesse sentido, confira-se:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:08
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