Processo ativo

2209601-41.2025.8.26.0000

2209601-41.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2209601-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Marizeti
Ferreira Ramos - Agravado: Associação Beneficiente Cader Narneia - Abcb - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 101/102 dos autos de origem, que em ação declaratória de inexistência de relação jurídica
c.c. indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por danos morais, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR afetado por este
Tribunal. Sustenta a agravante, em síntese, que a suspensão determinada pelo Tribunal refere-se apenas à configuração ou
não de danos morais, de sorte que o primeiro pedido declaratório deve ser decidido separadamente. Pede a concessão da
justiça gratuita e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Desnecessária a apreciação do pedido de concessão da justiça
gratuita, posto que já deferido o benefício nos autos de origem. 3.- Cuida-se de insurgência contra r. decisão que determinou a
suspensão do feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000,
tal qual determina o art. 982, I, do CPC. Consta da ementa do referido IRDR o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral ‘in re ipsa’ nos
casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada Preenchimento dos
requisitos legais Divergência de entendimentos Ausência de afetação da matéria pelos Tribunais Superiores Necessidade de
uniformização da jurisprudência Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Sobrestamento dos processos em curso
Incidente admitido. (TJSP, IRDR nº 59 processo paradigma 2116802-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos,
j. 29.5.2025). Portanto, em princípio, foi determinada a suspensão de todas as ações que versem sobre a configuração de dano
moral nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, em decorrência de filiação não autorizada a entidades
associativas, malgrado a controvérsia também veicule pedido cumulativo e diverso. Cumpre registrar que inexiste previsão legal
para a suspensão parcial do processo e que a ordem de suspensão é de caráter vinculante, cuja observância é obrigatória por
todos os órgãos jurisdicionais no âmbito de competência do Tribunal que admitiu o incidente, sob pena de ofensa à autoridade
da decisão proferida. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. Insurgência contra
r. decisão que determinou a suspensão do feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (IRDR Nº 59). Não acolhimento. Hipótese em que o IRDR nº 59, instaurado para uniformizar
a jurisprudência acerca da configuração, ou não, de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício
previdenciário por suposta filiação a entidade associativa, determinou o sobrestamento dos processos correlatos. A existência
de pedidos cumulativos ou pretensões não diretamente afetadas pelo IRDR não afasta a incidência da medida, que se impõe
sobre a totalidade da demanda enquanto pendente o julgamento da tese repetitiva. Suspensão bem determinada, nos termos do
artigo 982, I, do CPC. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2200271-20.2025.8.26.0000, Relator
Des.Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2025 g.n.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão do IRDR nº 59. A parte autora busca o reconhecimento de
inexistência de relação jurídica e a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, alegando que tais pedidos não
estão relacionados ao IRDR nº 59. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o
prosseguimento parcial do processo somente em relação aos pedidos não afetados pelo IRDR nº 59, sem prejuízo à eficiência
da justiça. III.Razões de Decidir 3. Não há previsão legal para manter a ação parcialmente suspensa, sendo necessária uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:15
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