Processo ativo
2209616-10.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209616-10.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209616-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: V.m. Rio Preto Comércio de Confecções e Acessórios Ltda – Epp - Agravada: Carmem Silva Paes L.
C. Almeida - Agravada: Juliana Rodrigues de Almeida - Agravado: Hiram Milton Rodrigues de Almeida - O presente agravo de
instrumento foi inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posto contra a r. decisão (fls. 69/72 e 77/78) que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelos
exequentes, ora agravados, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução com base no
valor apurado na liquidação de sentença da ação revisional (processo nº 0007185-15.2020.8.26.0576), qual seja, R$ 81.937,84,
devidamente atualizado desde a data da apuração (18/01/2019), condenando o exequente ao pagamento de honorários
advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da
exceção de pré-executividade, nos termos do dispostos no §2º do artigo 85 do CPC. Insurge-se o agravante, sustentando que
no acordo homologado judicialmente os agravados confessaram o débito e renunciaram ao direito de cobrança por qualquer
meio judicial ou extrajudicial, conforme cláusula X. Argumenta que em decorrência do descumprimento do acordo houve o
prosseguimento da Execução se deu em 31/03/2022, conforme petição e cálculo de fls. 540/541 e seguintes, momento no qual
os Agravados estavam representados pelo mesmo patrono que assinou a minuta do acordo e, portanto, tinham total ciência da
retomada da Execução, dos valores apresentados e das medidas requeridas. Mesmo assim, somente vieram a se manifestar em
28/01/2025, por meio da Exceção de Pré-Executividade de fls. 733/736 o que representa um atraso de mais de mil dias desde a
reativação do processo. Por analogia ao art. 525 do CPC, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o cumprimento
de sentença, resta claro que a Exceção de Pré-Executividade que levantou discussão sobre excesso de execução, apresentada
pelos Agravados, foi manifestamente extemporânea, devendo ser considerada intempestiva, por analogia ao dispositivo legal
aplicável ao caso. Além disso, a tese de excesso de execução em razão do decidido na ação revisional não produz efeito na
presente execução em razão do acordo homologado judicialmente em razão da coisa julgada, cuja modificação dependeria de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: V.m. Rio Preto Comércio de Confecções e Acessórios Ltda – Epp - Agravada: Carmem Silva Paes L.
C. Almeida - Agravada: Juliana Rodrigues de Almeida - Agravado: Hiram Milton Rodrigues de Almeida - O presente agravo de
instrumento foi inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posto contra a r. decisão (fls. 69/72 e 77/78) que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelos
exequentes, ora agravados, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução com base no
valor apurado na liquidação de sentença da ação revisional (processo nº 0007185-15.2020.8.26.0576), qual seja, R$ 81.937,84,
devidamente atualizado desde a data da apuração (18/01/2019), condenando o exequente ao pagamento de honorários
advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da
exceção de pré-executividade, nos termos do dispostos no §2º do artigo 85 do CPC. Insurge-se o agravante, sustentando que
no acordo homologado judicialmente os agravados confessaram o débito e renunciaram ao direito de cobrança por qualquer
meio judicial ou extrajudicial, conforme cláusula X. Argumenta que em decorrência do descumprimento do acordo houve o
prosseguimento da Execução se deu em 31/03/2022, conforme petição e cálculo de fls. 540/541 e seguintes, momento no qual
os Agravados estavam representados pelo mesmo patrono que assinou a minuta do acordo e, portanto, tinham total ciência da
retomada da Execução, dos valores apresentados e das medidas requeridas. Mesmo assim, somente vieram a se manifestar em
28/01/2025, por meio da Exceção de Pré-Executividade de fls. 733/736 o que representa um atraso de mais de mil dias desde a
reativação do processo. Por analogia ao art. 525 do CPC, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o cumprimento
de sentença, resta claro que a Exceção de Pré-Executividade que levantou discussão sobre excesso de execução, apresentada
pelos Agravados, foi manifestamente extemporânea, devendo ser considerada intempestiva, por analogia ao dispositivo legal
aplicável ao caso. Além disso, a tese de excesso de execução em razão do decidido na ação revisional não produz efeito na
presente execução em razão do acordo homologado judicialmente em razão da coisa julgada, cuja modificação dependeria de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º