Processo ativo

2209670-73.2025.8.26.0000

2209670-73.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209670-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marina de Souza
Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Gisele de Souza Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Bio Saúde
Serviços Médicos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra da r. decisão de fls. 277/278 dos autos originários,
que consignou: (. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ..) Por todo quanto o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a demandante a quitação dos débitos
em tela, atualmente em aberto perante a clínica Integra Vida (fls. 239/243), comprovando-se nos autos de acordo. No silêncio
neste sentido, tornem conclusos para a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (conforme o disposto na decisão
de fls. 252/253) e para o levantamento de tais quantias para autora para tal finalidade o que, obviamente, também deverá ser
comprovado nos autos de acordo, 05 (cinco) dias após o soerguimento dos valores. (sic). Sustenta a agravante menor que
a concessão de novo prazo desconsidera as diversas oportunidades já concedidas para pagamento do débito. Afirma que
em razão do inadimplemento, os valores bloqueados, que são suficientes para quitação do débito, devem ser liberados, com
imediato levantamento, não se justificando a concessão da dilação concedida para pagamento das despesas apontadas, já que
o inadimplemento se arrasta por mais de cinco meses, com risco de interrupção do tratamento, o que não pode ser permitido.
Pontua que o tratamento decorre de decisão judicial, na qual foi autorizado o tratamento mediante o custeio direto e integral
pelo plano de saúde, por isso, necessário que o judiciário adote medidas para tornar a decisão efetiva, diante da inadimplência
pelo plano de saúde. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata expedição de mandado
de levantamento da quantia de R$ 258.040,00 para quitação das notas fiscais inadimplidas, bem como, o provimento do recurso.
Recurso formalmente em ordem e ora recebido, dispensando-se as diligências contidas no artigo 1.019 do Novo Código de
Processo Civil, uma vez que reúne condições de imediato julgamento. É o relatório. De imediato, cumpre destacar que, em se
tratando de agravo de instrumento, no qual não cabe sustentação oral no julgamento (art. 937, VIII, do CPC), nada impede a
imediata adoção do julgamento virtual, pois desnecessária a intimação para contraminuta, em razão da ausência de prejuízo.
Em que pese às alegações da agravante, não houve indeferimento de levantamento dos valores bloqueados para pagamento
do tratamento médico. A decisão agravada apenas concedeu prazo para que o pagamento voluntário fosse realizado pela
agravada, consignando que o não cumprimento ensejaria a liberação da quantia constrita. Assim, infere-se que o presente
recurso foi interposto contra despacho de mero expediente, vez que não possui conteúdo decisório. Dessa forma, a parte
agravante não tem interesse recursal, vez que pretende a reforma de mero despacho processual, o que inviabiliza a análise da
questão por esta Corte. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a
matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico
entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha
sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á
a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos acima
alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB:
232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:24
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