Processo ativo

2209683-72.2025.8.26.0000

2209683-72.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209683-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Direcional
Engenharia S/A - Agravante: Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda. - Agravado: Deivid Henrique da Paz - Agravada: Keti
de Cássia Primo da Paz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 189 que consignou
a possibilidade de trâm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ite do cumprimento provisório, com a observância de que o levantamento de valores, em sede de
cumprimento provisório de sentença somente ocorre oportunamente, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC. Depreende-se das
razões recursais que a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil. Pois bem. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a
solucionar a controvérsia em definitivo. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede
recursal de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto
da decisão recorrida, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, nem a irreversibilidade da medida. No caso, sem
adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos
efeitos da tutela recursal. A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso
pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo à recorrente. Ante o exposto, indefiro o pedido de
efeito suspensivo, mantendo por ora a decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta
no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs:
Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - Maria Odette Guerra Henriques Lacerda (OAB: 75171/MG) - Yara Regina
Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:09
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