Processo ativo
2209687-12.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209687-12.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209687-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Flavio Augusto
Antunes Quevedo - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Interessado: Lf - Servicos
Temporarios - Ltda - Interessado: Lucio Flavio Antunes Quevedo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão de fls. 927/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 932 do processo de execução movido por Itaú Unibanco S/A. contra L.F. Serviços Temporários Ltda.
e outros, que acolheu em parte a impugnação do devedor tão somente para determinar o desbloqueio de 70% dos valores
localizados em contas bancárias de sua titularidade, e acolheu o pedido da credora, a fim de determinar a penhora de 10% dos
rendimentos do executado, em folha de pagamento. Sustenta o agravante, em síntese, que as verbas de caráter alimentar são
impenhoráveis e a manutenção da ordem comprometerá severamente sua subsistência. Explica que tem desembolso de pensão
alimentícia de R$1.300,00 e de R$1.200,00 a uma cuidadora infantil. Destaca ter custos de transporte, alimentação, moradia,
internet, entre outras despesas ao suprimento de necessidades básicas. Discorre sobre a ilegalidade da penhora determinada.
Pleiteia o deferimento da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. Considerando-se
a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação e a discussão a respeito da impenhorabilidade dos valores encontrados
em conta bancária, além do risco de irreversibilidade em razão do levantamento de valores, por cautela, suspendo o andamento
do processo no estado em que se encontra, mantida a penhora nos autos, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora,
sem que haja o levantamento do valor controvertido. Não há como determinar a suspensão da penhora sobre os rendimentos do
agravante, em folha de pagamento, diante da ausência, neste momento de cognição sumária, de elementos que demonstram o
risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e da ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Flavio Augusto
Antunes Quevedo - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Interessado: Lf - Servicos
Temporarios - Ltda - Interessado: Lucio Flavio Antunes Quevedo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão de fls. 927/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 932 do processo de execução movido por Itaú Unibanco S/A. contra L.F. Serviços Temporários Ltda.
e outros, que acolheu em parte a impugnação do devedor tão somente para determinar o desbloqueio de 70% dos valores
localizados em contas bancárias de sua titularidade, e acolheu o pedido da credora, a fim de determinar a penhora de 10% dos
rendimentos do executado, em folha de pagamento. Sustenta o agravante, em síntese, que as verbas de caráter alimentar são
impenhoráveis e a manutenção da ordem comprometerá severamente sua subsistência. Explica que tem desembolso de pensão
alimentícia de R$1.300,00 e de R$1.200,00 a uma cuidadora infantil. Destaca ter custos de transporte, alimentação, moradia,
internet, entre outras despesas ao suprimento de necessidades básicas. Discorre sobre a ilegalidade da penhora determinada.
Pleiteia o deferimento da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. Considerando-se
a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação e a discussão a respeito da impenhorabilidade dos valores encontrados
em conta bancária, além do risco de irreversibilidade em razão do levantamento de valores, por cautela, suspendo o andamento
do processo no estado em que se encontra, mantida a penhora nos autos, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora,
sem que haja o levantamento do valor controvertido. Não há como determinar a suspensão da penhora sobre os rendimentos do
agravante, em folha de pagamento, diante da ausência, neste momento de cognição sumária, de elementos que demonstram o
risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e da ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º