Processo ativo

2209719-17.2025.8.26.0000

2209719-17.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2209719-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Celio Augusto da Silva - Agravado: Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
contra a decisão de fls. 2368 que, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Miguel Pardo, assim decidiu: 1-
Cumpra a z. Serve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntia o determinado às fls. 2343, item 3. 2- Fls. 2351/2352: A questão já foi decidida às fls. 2343. Considerada
a vedação prevista nos artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil, advirto que a reiteração poderá ser interpretada como
litigância de má-fé. Eventual irresignação poderá ser dirigida à Instância Superior. 3- Fls. 2353/2354: Ciente. Int. Irresignado,
recorre o herdeiro Miguel Pardo Junior. Alega que o inventário se encontra em sua fase final com pedido formulado pelo
inventariante para homologação da partilha apresentada na re-ratificação das últimas declarações. No entanto, ao analisar
referida petição, o agravante notou a falta de alguns itens de extrema importância, que fazem parte do patrimônio do falecido
e que deveriam ter sido colacionados nos autos, mas o inventariante, por esquecimento ou talvez, por conveniência, não os
colacionou. Alega que no item 6 bens da petição de fls. 2214/2239 (dos autos principais), mais especificamente no subitem
6.6 às fls. 2218, o inventariante descreve o imóvel como sendo Terreno. No entanto, o inventariante deixou de mencionar que
não se trata apenas de um terreno, mas sim, de uma linda casa de frente para o mar, cujo valor agregado, com toda certeza,
é maior ao que foi colacionado pelo inventariante. Além disso, referido imóvel vem sendo utilizado para auferir renda, pois
conforme se verifica, há anúncio de locação do imóvel por R$ 2.300,00 a diária, ou seja, o inventariante vem se utilizando
do imóvel para auferir renda, renda esta que também deveria ser colacionada nos autos para serem partilhados. Alega que
no item 7 imóvel rural da petição de fls. 2214/2239 (dos autos principais), mais especificamente no subitem 7.1 às fls. 2219,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:12
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