Processo ativo
2209762-51.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209762-51.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209762-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Ana Maria Alsisi
Pinto de Barros - Agravado: Valmir Pinto de Barros - Agravado: Cergio Pinto Barros (Espólio) - Interessado: Paulo Sergio Pinto
Barros - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento
tirado e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m ação de inventário iniciado por Ana Maria Alsissi Pinto de Barros, ora Agravante, para partilhar os bens deixados
por Cergio Pinto de Barros, contra a r. decisão interlocutória (e-fls. 128/129 autos principais), integrada pelo decisório de e-fls.
252/253 que autorizou a aquisição de veículo inventariada por herdeiro, pelo valor de R$ 49.323,00, determinando o depósito
do valor nos autos no prazo de cinco dias. Alega a Agravante que a decisão em comento merece reparo, indeferindo a venda
do veículo inventariado e determinando-se a devolução do mesmo à inventariante, ora Agravante. Há pedido de gratuidade
judiciária desafiado em primeiro grau (e-fls. 01/15) e ainda não apreciado (e-fls. 86, 100, 107, 115, 128/129, 252/253). Pois bem.
Compulsando os autos originários, verifico que a matéria ventilada é complexa e deve ser conhecida sob o crivo do contraditório.
Verifico também que há perigo de dano ao espólio pela venda precipitada do veículo em questão, o que deve ser evitado. A
probabilidade do direito, por sua vez, reside na aparente harmonia do pedido da Agravante à jurisprudência deste E. TJSP, que é
no sentido de que a venda antecipada de bem inventariado só é possível mediante a concordância de todos os herdeiros. Assim,
diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos
nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso.
Nesse sentido, recebo o agravo parcialmente, com o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Ana Maria Alsisi
Pinto de Barros - Agravado: Valmir Pinto de Barros - Agravado: Cergio Pinto Barros (Espólio) - Interessado: Paulo Sergio Pinto
Barros - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento
tirado e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m ação de inventário iniciado por Ana Maria Alsissi Pinto de Barros, ora Agravante, para partilhar os bens deixados
por Cergio Pinto de Barros, contra a r. decisão interlocutória (e-fls. 128/129 autos principais), integrada pelo decisório de e-fls.
252/253 que autorizou a aquisição de veículo inventariada por herdeiro, pelo valor de R$ 49.323,00, determinando o depósito
do valor nos autos no prazo de cinco dias. Alega a Agravante que a decisão em comento merece reparo, indeferindo a venda
do veículo inventariado e determinando-se a devolução do mesmo à inventariante, ora Agravante. Há pedido de gratuidade
judiciária desafiado em primeiro grau (e-fls. 01/15) e ainda não apreciado (e-fls. 86, 100, 107, 115, 128/129, 252/253). Pois bem.
Compulsando os autos originários, verifico que a matéria ventilada é complexa e deve ser conhecida sob o crivo do contraditório.
Verifico também que há perigo de dano ao espólio pela venda precipitada do veículo em questão, o que deve ser evitado. A
probabilidade do direito, por sua vez, reside na aparente harmonia do pedido da Agravante à jurisprudência deste E. TJSP, que é
no sentido de que a venda antecipada de bem inventariado só é possível mediante a concordância de todos os herdeiros. Assim,
diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos
nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso.
Nesse sentido, recebo o agravo parcialmente, com o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º