Processo ativo
2209768-58.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209768-58.2025.8.26.0000
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209768-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: J. F.
P. F. - Agravada: A. M. M. F. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em autos de Ação
de Divórcio c.c. Partilha de Bens e Alimentos que, dentre outras providências, concedeu alimentos a favor da Autora e negou a
decreta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção do divórcio em sede de liminar. Diz o Agravante, em síntese, que a Agravada não é merecedora de alimentos, afinal
se encontra trabalhando e obtendo renda. Alega que é de suma importância que seja decretado o divórcio, a fim de que possa
contrair núpcias com sua nova companheira. Em primeiro lugar, a antecipação do divórcio pretendida se submete aos requisitos
do art. 300 do CPC e a meu ver um deles não está presente: justificação da urgência pela necessidade da decretação do
divórcio. Deste modo entendeu este E. Tribunal em situação de justificada urgência para a decretação do divórcio: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso. Pleito de concessão de tutela da evidência ou urgência para decretação liminar do
divórcio indeferido. Reiterado posicionamento acerca do não cabimento da medida. Situação peculiar que comporta o provimento
jurisdicional imediato. Réu que se encontra preso e, devidamente citado, deixou de se opor ao pedido de divórcio. Presença
dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão reformada a fim de conceder a tutela para decretação do divórcio. Recurso provido.
(Agravo de Instrumento 2019472-50.2023.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro:
08/05/2023) g.n. Assim, para a decretação do divórcio, é elementar a formação de todo o contraditório processual. Pois bem.
Ao arbitrar alimentos provisórios, o magistrado exerce poder geral de cautela e o faz diante dos elementos trazidos aos autos
na inicial, especialmente voltados à demonstração da necessidade do credor e da possibilidade do devedor, após o natural
exame das condições da ação e dos pressupostos processuais. É imprescindível, por óbvio, a completa instrução do feito para
a avaliação do binômio legal, sendo que, até sua conclusão, entendo razoável a manutenção dos alimentos para a ex-esposa
Agravada. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, nego a tutela
antecipada recursal. Dispensando as informações, intime-se a Agravada para que apresente contraminuta. Int. São Paulo, 14 de
julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Joel Fernandes Pedrosa Ferraresi (OAB:
236391/SP) (Causa própria) - Sandra Virginia da Silva Albuquerque (OAB: 447858/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: J. F.
P. F. - Agravada: A. M. M. F. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em autos de Ação
de Divórcio c.c. Partilha de Bens e Alimentos que, dentre outras providências, concedeu alimentos a favor da Autora e negou a
decreta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção do divórcio em sede de liminar. Diz o Agravante, em síntese, que a Agravada não é merecedora de alimentos, afinal
se encontra trabalhando e obtendo renda. Alega que é de suma importância que seja decretado o divórcio, a fim de que possa
contrair núpcias com sua nova companheira. Em primeiro lugar, a antecipação do divórcio pretendida se submete aos requisitos
do art. 300 do CPC e a meu ver um deles não está presente: justificação da urgência pela necessidade da decretação do
divórcio. Deste modo entendeu este E. Tribunal em situação de justificada urgência para a decretação do divórcio: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso. Pleito de concessão de tutela da evidência ou urgência para decretação liminar do
divórcio indeferido. Reiterado posicionamento acerca do não cabimento da medida. Situação peculiar que comporta o provimento
jurisdicional imediato. Réu que se encontra preso e, devidamente citado, deixou de se opor ao pedido de divórcio. Presença
dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão reformada a fim de conceder a tutela para decretação do divórcio. Recurso provido.
(Agravo de Instrumento 2019472-50.2023.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro:
08/05/2023) g.n. Assim, para a decretação do divórcio, é elementar a formação de todo o contraditório processual. Pois bem.
Ao arbitrar alimentos provisórios, o magistrado exerce poder geral de cautela e o faz diante dos elementos trazidos aos autos
na inicial, especialmente voltados à demonstração da necessidade do credor e da possibilidade do devedor, após o natural
exame das condições da ação e dos pressupostos processuais. É imprescindível, por óbvio, a completa instrução do feito para
a avaliação do binômio legal, sendo que, até sua conclusão, entendo razoável a manutenção dos alimentos para a ex-esposa
Agravada. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, nego a tutela
antecipada recursal. Dispensando as informações, intime-se a Agravada para que apresente contraminuta. Int. São Paulo, 14 de
julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Joel Fernandes Pedrosa Ferraresi (OAB:
236391/SP) (Causa própria) - Sandra Virginia da Silva Albuquerque (OAB: 447858/SP) - 4º andar