Processo ativo

2209821-39.2025.8.26.0000

2209821-39.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2209821-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -
Requerente: Alessandro Dias dos Santos - Requerida: Clenil Conceição Sanchez - Requerida: Conceição Sanchez - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25/60786 Pedido de Efeito Suspensivo
À Apelação nº 2209821-39.2025.8.26.00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 00 Requerente: Alessandro Dias dos Santos Requeridos: Clenil Conceição Sanchez
e Conceição Sanchez Juiz de 1ª Instância: Vanessa Sfeir Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado Vistos. Pedido de efeito suspensivo em caráter incidental a recurso de apelação interposto pelos Requerentes.
Dizem os Requerentes, em síntese, que é cabível a suspensão da sentença em caráter incidental, pois haveria risco de dano
irreversível diante da iminente desocupação forçada que destruirá seu único meio de subsistência. Sustentam que a ausência
de provas técnicas com relação aos limites da área a ser desocupada, além do fato de a posse ser mansa e tolerada, em
conjunto com a patente violação ao contraditório e à função social da posse, conduzem à plausibilidade jurídica do presente.
Manifestação do Requerido às fls. 08/10. É o Relatório. Revejo meu posicionamento inicial, pois efetivamente o aqui Requerente
deixou de suscitar oportuna preliminar de nulidade da sentença quando da apelação. De fato, a impugnação suscitada pelo
Réu às fls. 336/339 não foi submetida ao perito antes do sentenciamento, porém como não houve qualquer insurgência a este
respeito, a matéria se tornou preclusa. Ora, é certo que a Lei condiciona a concessão de efeito suspensivo em Apelação à
probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15). No caso em apreço, não vislumbro
o preenchimento dos requisitos autorizadores do efeito pretendido. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial da seguinte
forma: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial a fim de imitir as autoras na posse do imóvel situado na Estrada da Baronesa, nº 1118, Jardim Kagohara, nesta Capital.
Desde já defiro a imissão na posse pelas autoras, pois, presentes os requisitos da tutela de urgência. Expeça-se o necessário.
O magistrado a quo asseverou o seguinte: A casa e a cobertura construídas na área invadida consistem em acessão (artigo
1.248, inciso V, do Código Civil), sendo, por isso, que não comportam indenização, ou seja, porque não se caracterizam como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:15
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