Processo ativo
2209829-16.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209829-16.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209829-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Cristiane Verdi Haddad - Agravado: Sugoi Residencial Ii Spe Ltda - Vistos etc. 1) O pedido de suspensão à decisão agravada
não pode ser acolhida neste momento processual, uma vez que não se vislumbra a plausibilidade das alegações, pois o fato
do contrato estar assina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do por duas testemunhas não é suficiente para ser considerado como título executivo extrajudicial,
porque além desse requisito, se faz necessário que a dívida seja líquida e certa e, nas condições cogitadas e onde se busca
ainda valores vinculados a execução fiscal, não há a probabilidade do direito alegado. Fica o pedido indeferido. 2) Comunique-
se ao juízo de primeiro grau a interposição deste recurso, se o caso. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta
no prazo legal. São Paulo, 15 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs:
Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Cristiane Verdi Haddad - Agravado: Sugoi Residencial Ii Spe Ltda - Vistos etc. 1) O pedido de suspensão à decisão agravada
não pode ser acolhida neste momento processual, uma vez que não se vislumbra a plausibilidade das alegações, pois o fato
do contrato estar assina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do por duas testemunhas não é suficiente para ser considerado como título executivo extrajudicial,
porque além desse requisito, se faz necessário que a dívida seja líquida e certa e, nas condições cogitadas e onde se busca
ainda valores vinculados a execução fiscal, não há a probabilidade do direito alegado. Fica o pedido indeferido. 2) Comunique-
se ao juízo de primeiro grau a interposição deste recurso, se o caso. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta
no prazo legal. São Paulo, 15 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs:
Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) - 3º andar