Processo ativo

2209833-53.2025.8.26.0000

2209833-53.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Município de Guarulhos - Interessado: Drilling Company Construções Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado Decisão monocrática 50.523 Agravo de Instrumento nº 2209833-53.2025.8.26.0000 GUARULHOS Agravante: EDP
SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A Agravados: ROBERTO WAGNER DOS SANTOS JUNIOR E OUTRA Processo
nº: 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 017271-41.2025.8.26.0224 MM. Juiz de Direito: Dr. Rafael Carvalho de Sá Roriz Agravo de instrumento tirado de decisão
que concedeu medida liminar para determinar à agravante, em solidariedade com a Drilling Company Construções EIRELI, a
substituição de bomba lameira instalada na residência dos autores para amenizar o retorno de águas decorrente do rompimento
de rede pluvial subterrânea, bem como a retirada periódica da lama sedimentada no imóvel. Diz que a hipótese demanda
aplicação da teoria do risco administrativo, a impor demonstração da existência de conduta omissiva ou comissiva a causar o
dano. Consoante afirma, o contrato firmado com a corré prevê seja ela responsabilizada por danos causados a terceiros, de
modo que nenhum dano ocasionado em qualquer duto é de sua responsabilidade. É o relatório. A liminar concedida é de todo
razoável, pois não determina qualquer providência de natureza satisfativa: contempla, exclusivamente, (I) o fornecimento de
bomba para remoção de lama e água; e (II) a retirada, a cada quatro meses, dos resíduos acumulados na casa dos autores. De
outra banda, a previsão contratual invocada pela agravante a f. 9, item 31, pactuada em instrumento particular, não pode ser
invocada em face de terceiros, pois autoriza que a concessionária, dona da obra, a se voltar contra a empresa responsável pela
obra acaso venha a ficar demonstrada sua responsabilidade pelos fatos. O pedido de retirada periódica da lama, a propósito,
pode ser depreendido da redação dos itens (a) e (b), a f. 17 da inicial, e a definição da natureza da responsabilidade aplicável à
concessionária é matéria que apenas poderá ser resolvida no julgamento de mérito. Em suma, a decisão mostra-se plenamente
ajustada à situação emergencial delineada nos autos, razão pela há de ser integralmente mantida. Em tais circunstâncias,
não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na
prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º do Regimento
Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a)
Coimbra Schmidt - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Léia da Silva (OAB: 393771/SP) - Alan Pizzolatto
(OAB: 67642/RS) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:01
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