Processo ativo
2209882-94.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209882-94.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209882-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: L.
M. S. - Agravado: M. A. K. M. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. K. M. S. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada:
A. C. K. M. S. (Representado(a) por sua Mãe) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. S., no âmbito de
cumprimento de sen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tença em ação de alimentos, movida por M. A. K. M. S. e O, em face de decisão que fixou os alimentos
provisórios em um salário-mínimo. Narra o agravante que o valor da pensão alimentícia é desproporcional às suas possibilidades.
Assinala que, em contestação, além de suscitar incompetência do juízo, em razão da mudança do domicílio do menor, de
Araçatuba para São José do Rio Preto, foi alegada a exorbitância do valor da verba alimentar, não apreciada. Esclarece que a
pensão alimentícia, inicialmente, foi destinada aos dois filhos; porém, Ana Clara desistiu da ação a fls. 80/81. Em atenção ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: L.
M. S. - Agravado: M. A. K. M. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. K. M. S. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada:
A. C. K. M. S. (Representado(a) por sua Mãe) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. S., no âmbito de
cumprimento de sen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tença em ação de alimentos, movida por M. A. K. M. S. e O, em face de decisão que fixou os alimentos
provisórios em um salário-mínimo. Narra o agravante que o valor da pensão alimentícia é desproporcional às suas possibilidades.
Assinala que, em contestação, além de suscitar incompetência do juízo, em razão da mudança do domicílio do menor, de
Araçatuba para São José do Rio Preto, foi alegada a exorbitância do valor da verba alimentar, não apreciada. Esclarece que a
pensão alimentícia, inicialmente, foi destinada aos dois filhos; porém, Ana Clara desistiu da ação a fls. 80/81. Em atenção ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º