Processo ativo
2209918-39.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209918-39.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209918-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Oswaldo Antonio Rother - Agravado: Madeireira Guarapuã Ltda (Massa Falida) - Agravado: Jose
Aparecido Antunes Sampaio - 1. Trata-se de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, da decisão que deferiu
desbloqueio dos valores penhora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos (R$ 3.716,30) com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC, por vinculados a verba
de natureza alimentar. Alega o agravante a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Invoca a relativização da
impenhorabilidade de verba de natureza salarial. Discorre sobre a teoria do mínimo existencial e da ausência de indicação de
outros bens para satisfação da execução. Pede reforma. É o Relatório. 2. Ao julgamento virtual. Voto nº 57.077. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Silval Aparecido Marim (OAB: 116898/SP) - Antonio Carlos
Checco (OAB: 21602/SP) - Flávio Ricardo Manhani (OAB: 169470/SP) - Luiz Marcelo Hyppolito (OAB: 141304/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Oswaldo Antonio Rother - Agravado: Madeireira Guarapuã Ltda (Massa Falida) - Agravado: Jose
Aparecido Antunes Sampaio - 1. Trata-se de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, da decisão que deferiu
desbloqueio dos valores penhora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos (R$ 3.716,30) com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC, por vinculados a verba
de natureza alimentar. Alega o agravante a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Invoca a relativização da
impenhorabilidade de verba de natureza salarial. Discorre sobre a teoria do mínimo existencial e da ausência de indicação de
outros bens para satisfação da execução. Pede reforma. É o Relatório. 2. Ao julgamento virtual. Voto nº 57.077. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Silval Aparecido Marim (OAB: 116898/SP) - Antonio Carlos
Checco (OAB: 21602/SP) - Flávio Ricardo Manhani (OAB: 169470/SP) - Luiz Marcelo Hyppolito (OAB: 141304/SP) - 3º andar