Processo ativo

2209931-38.2025.8.26.0000

2209931-38.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões; Data do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209931-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: E. S. -
Agravada: A. B. T. (Representando Menor(es)) - Agravada: S. B. S. (Menor(es) representado(s)) - E. S. agrava de instrumento
da respeitável decisão de fls. 516, que nos autos da ação de modificação de guarda de nº 1009138-41.2023.8.26.0010 movida
por A. B. T. com relação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à filha comum S. B. S., indeferiu a realização do estudo social por perito particular, enfatizando a
necessidade de ser feito pelo Setor Técnico da Comarca e de plena confiança do Juízo. O agravante se insurge contra a
respeitável decisão ao argumento de que o setor competente para a realização do estudo psicossocial designou a longínqua
data de 1º de setembro de 2026 tendo sugerido às partes que se valessem de peritos particulares diante da excessiva
quantidade de solicitações recebidas pelo órgão (fls. 495, a.p.). O Ministério Público de primeiro grau não se opôs à sugestão,
que inclusive conta com a anuência da genitora (fls. 511). Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18). Compreensível a
preocupação do DD Juízo ‘a quo’, mas há de se ter em mente que data agendada pelo Setor Técnico competente é por
demais longeva o que seguramente prejudica ainda mais o já tenso relacionamento entre as partes genitoras. Observe-se que o
acórdão desta Câmara, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2040170-43.2024.8.26.0000 proferido nos autos
do processo 1000144-83.2023.8.26.0540 chamou a atenção para o prejuízo aos interesses do menor diante da instabilidade
extrema do relacionamento entre os genitores, considerando-se que crianças de tenra idade necessitam de um mínimo de
segurança para poderem se desenvolver saudavelmente. Diante da situação posta nos autos principais é conveniente que o
DD Juízo ‘a quo’ nomeie perito judicial particular habilitado para a realização de estudo psicossocial dessa natureza, a fim de
que se proporcione a esperada celeridade ao processo. Assinale-se que a jurisprudência não tem se mostrado insensível à
questão relacionada à sobrecarga de agenda dos setores técnicos responsáveis pela realização de tais estudos: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE REGIME DE VISITAS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL
PELO SETOR TÉCNICO DO JUÍZO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE TRABALHO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES. NOMEAÇÃO DE PERITOS QUE SE MOSTROU ADEQUADA. VALORES DOS
HONORÁRIOS, CONTUDO, QUE COMPORTAM REDUÇÃO. MONTANTE EXCESSIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDO
PARA R$ 7.000,00 PARA CADA UMA DAS PERITAS, A SER RATEADO PELAS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2190622-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025). Realcei. Agravo de instrumento. Guarda e regulamentação de visitas.
Estudo psicossocial. Atuação do setor técnico por meio de teletrabalho que inviabiliza o estudo adequado. Nomeação de perito
de confiança do juízo com fixação de honorários. Adiantamento atribuído ao autor, ora agravante. Alegação de ilegalidade uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:08
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