Processo ativo
2209975-57.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209975-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209975-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria
Jose Cruz Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209975-57.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.17) que, em ação declara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tória de inexigibilidade de débito, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência
para fins de suspensão dos débitos relativos ao contrato impugnado. Sustenta a agravante, em síntese, em maio de 2025,
ao consultar o sistema “Meu INSS”, descobriu a existência de um contrato de Cartão de Crédito Consignado em seu nome,
registrado sob o nº 11627008, com limite de R$ 1.100,00 e inclusão em 03/02/2017. Contudo, afirma que jamais solicitou ou
contratou qualquer cartão de crédito com a instituição ré, tampouco recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão. Apesar
disso, desde maio de 2020, vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria, atualmente no valor de R$ 70,60, a título
de reserva de margem consignável (RMC) vinculada a esse suposto cartão, totalizando prejuízos recorrentes e injustificados.
Alega que é pessoa idosa e possui como única renda seu benefício previdenciário, sendo que vem arcando com parcelas deu
um cartão que nunca contratou. Aponta para a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória
de urgência, postulando pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma do r. despacho hostilizado. Com efeito, nos
termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes a verossimilhança
das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção
de prova, a probabilidade do direito, o ‘periculum in mora’, além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na
hipótese em comento, em uma análise perfunctória, a prova documental até então coligida não permite identificar a presença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria
Jose Cruz Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209975-57.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.17) que, em ação declara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tória de inexigibilidade de débito, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência
para fins de suspensão dos débitos relativos ao contrato impugnado. Sustenta a agravante, em síntese, em maio de 2025,
ao consultar o sistema “Meu INSS”, descobriu a existência de um contrato de Cartão de Crédito Consignado em seu nome,
registrado sob o nº 11627008, com limite de R$ 1.100,00 e inclusão em 03/02/2017. Contudo, afirma que jamais solicitou ou
contratou qualquer cartão de crédito com a instituição ré, tampouco recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão. Apesar
disso, desde maio de 2020, vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria, atualmente no valor de R$ 70,60, a título
de reserva de margem consignável (RMC) vinculada a esse suposto cartão, totalizando prejuízos recorrentes e injustificados.
Alega que é pessoa idosa e possui como única renda seu benefício previdenciário, sendo que vem arcando com parcelas deu
um cartão que nunca contratou. Aponta para a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória
de urgência, postulando pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma do r. despacho hostilizado. Com efeito, nos
termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes a verossimilhança
das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção
de prova, a probabilidade do direito, o ‘periculum in mora’, além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na
hipótese em comento, em uma análise perfunctória, a prova documental até então coligida não permite identificar a presença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º