Processo ativo
2209983-34.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209983-34.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209983-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: lvaro
Alfredo Leonhardt - Agravado: Rodrigo Henrique Ferreira Leme - Agravado: Fabiane Pinheiro Ltda Epp - Agravado: Estúdio da
Sombrancelha, By Fabiane Pinheiro - Agravado: Fabiane Pinheiro Micropigmentação Ltda. - Agravado: Estudio Jardim Sul LTDA
- Agravado: Estudio Fabiane Pi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nheiro Eldorado Ltda. - Agravado: Estudio Portal Fabiane Pinheiro Ltda - Agravado: Estudio da
Sobrancelha Sp Market Ltda - Agravado: Estúdio da Sobrancelha Bourbon Ltda - Agravado: Faro Micropigmentação e Estética
Ltda. - Agravada: Fabiane Alves Pinheiro - Agravado: Lucas Henrique Kabayashi de Oliveira - Agravada: Naira Conva de Avila
- Agravado: Pedro Lucas Conva Munhoz - Agravada: Claudia Batista de Lima - Agravado: Francisco de Morais Pinheiro Fleury
Xavier - Agravado: Ephrain Fleury Xavier - Agravado: Diego Felisbino Fontes - Agravado: José Henrique Leme - Agravado:
Egidio Manoel de Santana - Vistos. Trata-se Agravo de Instrumento interposto contra a r. Decisão prolatada às fls. 152/154 nos
autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que decretou a desconsideração da personalidade jurídica
e reconheceu a existência de grupo econômico, bem como deixou de condenar os requeridos ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais. No caso em tela, o Agravo de Instrumento diz respeito somente à verba honorária não fixada,
pleiteando-se, portanto, a reforma neste ponto, visando a sua fixação. Observa-se que não é o caso de se estender a gratuidade
concedida ao cliente do causídico ao presente recurso, interposto exclusivamente para discutir a questão de honorários
advocatícios, conforme dispõe o art. 99, § 5º, do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que versa
exclusivamente sobre a verba honorária na liquidação por arbitramento - Não sendo o patrono do agravante beneficiário da
gratuidade, determinou-se o recolhimento do preparo em dobro, nos termos dos arts. 99, §5º e 1.007, §4º, ambos do CPC -
Inércia - Deserção - Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2271684-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo
Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data
de Registro: 23/10/2024) Desta feita, considerando que o Agravo de Instrumento foi interposto sem o necessário recolhimento
do preparo recursal, deverá o patrono, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, providenciar o recolhimento em dobro, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: Judson Clementino de
Sousa (OAB: 162174/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: lvaro
Alfredo Leonhardt - Agravado: Rodrigo Henrique Ferreira Leme - Agravado: Fabiane Pinheiro Ltda Epp - Agravado: Estúdio da
Sombrancelha, By Fabiane Pinheiro - Agravado: Fabiane Pinheiro Micropigmentação Ltda. - Agravado: Estudio Jardim Sul LTDA
- Agravado: Estudio Fabiane Pi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nheiro Eldorado Ltda. - Agravado: Estudio Portal Fabiane Pinheiro Ltda - Agravado: Estudio da
Sobrancelha Sp Market Ltda - Agravado: Estúdio da Sobrancelha Bourbon Ltda - Agravado: Faro Micropigmentação e Estética
Ltda. - Agravada: Fabiane Alves Pinheiro - Agravado: Lucas Henrique Kabayashi de Oliveira - Agravada: Naira Conva de Avila
- Agravado: Pedro Lucas Conva Munhoz - Agravada: Claudia Batista de Lima - Agravado: Francisco de Morais Pinheiro Fleury
Xavier - Agravado: Ephrain Fleury Xavier - Agravado: Diego Felisbino Fontes - Agravado: José Henrique Leme - Agravado:
Egidio Manoel de Santana - Vistos. Trata-se Agravo de Instrumento interposto contra a r. Decisão prolatada às fls. 152/154 nos
autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que decretou a desconsideração da personalidade jurídica
e reconheceu a existência de grupo econômico, bem como deixou de condenar os requeridos ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais. No caso em tela, o Agravo de Instrumento diz respeito somente à verba honorária não fixada,
pleiteando-se, portanto, a reforma neste ponto, visando a sua fixação. Observa-se que não é o caso de se estender a gratuidade
concedida ao cliente do causídico ao presente recurso, interposto exclusivamente para discutir a questão de honorários
advocatícios, conforme dispõe o art. 99, § 5º, do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que versa
exclusivamente sobre a verba honorária na liquidação por arbitramento - Não sendo o patrono do agravante beneficiário da
gratuidade, determinou-se o recolhimento do preparo em dobro, nos termos dos arts. 99, §5º e 1.007, §4º, ambos do CPC -
Inércia - Deserção - Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2271684-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo
Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data
de Registro: 23/10/2024) Desta feita, considerando que o Agravo de Instrumento foi interposto sem o necessário recolhimento
do preparo recursal, deverá o patrono, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, providenciar o recolhimento em dobro, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: Judson Clementino de
Sousa (OAB: 162174/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - 3º andar