Processo ativo

2210005-92.2025.8.26.0000

2210005-92.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2210005-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Hebe Domeni
Zacarias - Agravante: Dina Domeni Figueira - Agravante: Abimael Domeni - Agravante: Josilmar Domeni - Agravada: Raquel
Domeni - Agravado: Oseias Domeni - Irresignação em face da decisão de f. 47/49 dos autos de ação de extinção de condomínio
cumulada com arbitramento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e aluguel, que indeferiu a tutela de urgência para fixação do equivalente locatício, por ausência de
periculum in mora e pela necessidade de prévio contraditório. Sustentam os agravantes: (i) presença dos requisitos do art. 300 do
CPC; (ii) probabilidade do direito decorre da prova da copropriedade e do uso exclusivo dos bens pelos agravados; (iii) extinção
formal do comodato por meio de notificação extrajudicial recebida em 20.06.2024; (iv) pagamento irrisório e desproporcional no
valor de R$ 100,00; (v) invocam o art. 1.319 do CC; (v) perigo de dano porque a permanência dos agravados nos imóveis, sem
o pagamento dos alugueis condizentes com o valor de mercado, acarreta prejuízo financeiro contínuo aos recorrentes, titulares
de 66,66% da fração ideal de cada bem; (vi) apresentados laudos técnicos de avaliação; (vii) incerteza quanto à capacidade
financeira dos recorridos de suportar, ao final da demanda, o montante acumulado a título de aluguéis vencidos; (viii) medida
pleiteada possui natureza reversível; (ix) requerem a concessão da tutela de urgência para que seja determinado, desde logo,
o pagamento de aluguéis provisórios pelos agravados, no importe de R$ 2.533,33 para a agravada Raquel e R$ 2.333,33 para
o agravado Oseias; (x) pugnam pela antecipação da tutela recursal. A liminar é de ser indeferida. Malgrado a argumentação
expendida, não se vislumbra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o aguardo do julgamento do presente
recurso, que exija a pronta concessão do efeito almejado. Ausente, portanto, o periculum in mora, diante da celeridade inerente
ao processamento deste reclamo. Posto isso, indefiro a liminar. I - Magistrado(a) James Siano - Advs: Natália Rasi Ferre (OAB:
507849/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:20
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