Processo ativo
2210093-33.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2210093-33.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210093-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Roberto
Salvioni - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls.
69) que indeferiu a tutela em ação de beneficiário de plano de saúde pretendendo reduzir o percentual do reajuste pelo critério
etário. Sustenta, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em apertada síntese, que embora a cláusula prevendo o reajuste pelo critério etário, o percentual aplicado
70,37% aos 59 anos não é razoável, diante da média aplicada pelo mercado para a mesma faixa etária de 42,40%. Argumenta
com a abusividade do reajuste aplicado, além de desproporcional e desarrazoado. Postula pelo diferimento da aplicação do
reajuste, para que seja diluído na proporção de 7,03% por ano, até que complete a idade de 69 anos ou subsidiariamente que
seja arbitrada novas faixas etárias ao contrato com a diluição do percentual de reajuste aplicado de uma única vez aos 59 anos
de idade. Requer assim, a antecipação da tutela para que seja substituído o percentual de 70,37% pelo percentual de 42,20%
aplicado pela ANS, e final reforma. 2. Em perfunctória análise, como própria ao momento processual, não vislumbro presentes
os requisitos para antecipação da tutela pretendida. A cláusula de reajuste pelo critério etário por si, não é abusiva, porque
visa, em última análise, preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão da idade. A desproporcionalidade do
percentual aplicado demanda dilação probatória, não sendo viável, em cognição sumária, reduzir o reajuste sem a formação
do contraditório, motivo pelo qual, indefiro a antecipação da tutela pretendida. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. 3. Intime-se a
parte agravada para querendo, apresentar resposta (art. 1.019, II do CPC). Int. São Paulo, 9 de julho de 2025. RAMON MATEO
JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Ricardo Yamin
Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Roberto
Salvioni - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls.
69) que indeferiu a tutela em ação de beneficiário de plano de saúde pretendendo reduzir o percentual do reajuste pelo critério
etário. Sustenta, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em apertada síntese, que embora a cláusula prevendo o reajuste pelo critério etário, o percentual aplicado
70,37% aos 59 anos não é razoável, diante da média aplicada pelo mercado para a mesma faixa etária de 42,40%. Argumenta
com a abusividade do reajuste aplicado, além de desproporcional e desarrazoado. Postula pelo diferimento da aplicação do
reajuste, para que seja diluído na proporção de 7,03% por ano, até que complete a idade de 69 anos ou subsidiariamente que
seja arbitrada novas faixas etárias ao contrato com a diluição do percentual de reajuste aplicado de uma única vez aos 59 anos
de idade. Requer assim, a antecipação da tutela para que seja substituído o percentual de 70,37% pelo percentual de 42,20%
aplicado pela ANS, e final reforma. 2. Em perfunctória análise, como própria ao momento processual, não vislumbro presentes
os requisitos para antecipação da tutela pretendida. A cláusula de reajuste pelo critério etário por si, não é abusiva, porque
visa, em última análise, preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão da idade. A desproporcionalidade do
percentual aplicado demanda dilação probatória, não sendo viável, em cognição sumária, reduzir o reajuste sem a formação
do contraditório, motivo pelo qual, indefiro a antecipação da tutela pretendida. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. 3. Intime-se a
parte agravada para querendo, apresentar resposta (art. 1.019, II do CPC). Int. São Paulo, 9 de julho de 2025. RAMON MATEO
JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Ricardo Yamin
Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar