Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2210095-03.2025.8.26.0000

2210095-03.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ficará dispensado de adiantar o pagam *** ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210095-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Anderson Ferreira
Braga - Agravante: Carlos Alberto Zanirato - Agravado: Thiago Sergio Ferro - Interessado: Inri Treinamento e Comércio Varejista
de Livros e Massas Eireli - Vistos. 1. INDEFERE-SE o pedido de dispensa do adiantamento e pagamento das custas processuais
formulado pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s agravantes. De fato, a Lei 15.109/2025 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 82, § 3º, segundo o
qual [n]as ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de
sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá
ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. No entanto, como tem
entendido este Tribunal de Justiça, tal dispositivo deve ser interpretado restritivamente, sob pena de afronta ao princípio da
isonomia (art. 5º, caput, Constituição). A propósito, confira-se: Agravo Interno Cível 2113576-63.2025.8.26.0000; Rel. João
Antunes; 25ª Câmara de Direito Privado; j. em 25/06/2025; e Agravo Interno Cível 2147866-07.2025.8.26.0000; Rel. Claudia
Menge; 32ª Câmara de Direito Privado; j. em: 18/06/2025. Assim, não há que se falar em dispensa do adiantamento da taxa
judiciária do recurso de agravo de instrumento, por falta de expressa previsão legal na legislação específica. 2. RECOLHAM
os agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor do preparo recursal, não tendo sido requerido o deferimento do benefício da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:17
Reportar