Processo ativo
2210150-51.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2210150-51.2025.8.26.0000
Vara: Cível;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Agravado: Lojas Riachuelo S.a - Agravado: Mercado Crédito Holding Financeira Ltda - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6398 Agravo de Instrumento Processo nº 2210150-51.2025.8.26.0000
Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umento
interposto por ILDA FERNANDA DE OLIVEIRA contra r. decisão proferida às fls. 152/153, nos autos principais da ação de
repactuação de dívidas, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, concernente à limitação dos descontos
em até 30% sobre o valor líquido percebido pela autora. A agravante pugna pela reforma da r. decisão vergastada para deferir
a tutela de urgência para que os valores descontados sejam imediatamente limitados em 30% de sua renda mensal e que as
cobranças de empréstimo pessoal passem a ser cobrados via boleto bancário, defendendo a presença dos requisitos do artigo
300 do CPC. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O agravo de instrumento foi interposto em 07 de julho de
2025 e a r. decisão de fls. 152/153, dos autos originários, que ora se pretende ver reformada, foi disponibilizada no Diário de
Justiça eletrônico em 10/06/2025 e publicada no primeiro dia útil seguinte (11/06/2025), de acordo com as movimentações do
extrato processual dos autos principais. Os artigos 219 c/c 1.003, §5º, do Código de Processo Civil dispõem que o prazo para
interposição do recurso é de 15 dias, contados em dias úteis. Dessa forma, o prazo para interposição deste recurso se encerrou
em 04 de julho de 2025, computando, inclusive, o feriado nacional de 19 de junho e respectiva suspensão do expediente no
dia 20/06/2025 (CORPUS-CHRISTI Provimento CSM nº 2.765/2024), conforme se extrai do site do TJSP: https://www.tjsp.
jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense Em suma, intempestivo o presente agravo, operando-se a preclusão
temporal, não há como apreciar o mérito recursal. A propósito, em casos semelhantes, este E. Tribunal Bandeirante já decidiu:
Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Honorários advocatícios contratuais Este recurso foi protocolado
um dia após o fim do prazo Acolhe-se a preliminar - Não se conhece deste recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2319945-
26.2024.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025 - grifei). PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que
se reporta aos fundamentos de decisão anterior que manteve a penhora e determinou a liberação do valor remanescente -
Agravo interposto pelo executado - Contagem do prazo para interposição de recurso iniciada a partir da intimação da decisão
que efetivamente apreciou a matéria controvertida - Intempestividade caracterizada - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2253185-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023 grifei). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS RELATIVAS À AÇÃO ANTERIOR NÃO CONHECIMENTO A determinação de recolhimento de custas relativa à
ação anteriormente ajuizada pela autora agravante foi decidido anteriormente, tendo a agravante, no lugar de interpor o recurso
voluntário cabível contra referida decisão a partir da data de sua intimação, optou por requerer a sua reconsideração, que não
suspende ou interrompe a fluência do prazo recursal, e foi rejeitado pelo MM. Juiz singular - A reiteração do mesmo pedido sem
que fosse deduzido fato novo não autorizava a rediscussão de comando precluso - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2283224-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022 - grifei). Dessa forma, não conheço
do recurso, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2025. MARCELO IELO
AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Bianca Viviane Conteçotto Possani (OAB: 468044/SP) - Larissa
Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:
228213/SP) - 3º andar
Agravado: Lojas Riachuelo S.a - Agravado: Mercado Crédito Holding Financeira Ltda - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6398 Agravo de Instrumento Processo nº 2210150-51.2025.8.26.0000
Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umento
interposto por ILDA FERNANDA DE OLIVEIRA contra r. decisão proferida às fls. 152/153, nos autos principais da ação de
repactuação de dívidas, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, concernente à limitação dos descontos
em até 30% sobre o valor líquido percebido pela autora. A agravante pugna pela reforma da r. decisão vergastada para deferir
a tutela de urgência para que os valores descontados sejam imediatamente limitados em 30% de sua renda mensal e que as
cobranças de empréstimo pessoal passem a ser cobrados via boleto bancário, defendendo a presença dos requisitos do artigo
300 do CPC. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O agravo de instrumento foi interposto em 07 de julho de
2025 e a r. decisão de fls. 152/153, dos autos originários, que ora se pretende ver reformada, foi disponibilizada no Diário de
Justiça eletrônico em 10/06/2025 e publicada no primeiro dia útil seguinte (11/06/2025), de acordo com as movimentações do
extrato processual dos autos principais. Os artigos 219 c/c 1.003, §5º, do Código de Processo Civil dispõem que o prazo para
interposição do recurso é de 15 dias, contados em dias úteis. Dessa forma, o prazo para interposição deste recurso se encerrou
em 04 de julho de 2025, computando, inclusive, o feriado nacional de 19 de junho e respectiva suspensão do expediente no
dia 20/06/2025 (CORPUS-CHRISTI Provimento CSM nº 2.765/2024), conforme se extrai do site do TJSP: https://www.tjsp.
jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense Em suma, intempestivo o presente agravo, operando-se a preclusão
temporal, não há como apreciar o mérito recursal. A propósito, em casos semelhantes, este E. Tribunal Bandeirante já decidiu:
Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Honorários advocatícios contratuais Este recurso foi protocolado
um dia após o fim do prazo Acolhe-se a preliminar - Não se conhece deste recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2319945-
26.2024.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025 - grifei). PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que
se reporta aos fundamentos de decisão anterior que manteve a penhora e determinou a liberação do valor remanescente -
Agravo interposto pelo executado - Contagem do prazo para interposição de recurso iniciada a partir da intimação da decisão
que efetivamente apreciou a matéria controvertida - Intempestividade caracterizada - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2253185-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023 grifei). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS RELATIVAS À AÇÃO ANTERIOR NÃO CONHECIMENTO A determinação de recolhimento de custas relativa à
ação anteriormente ajuizada pela autora agravante foi decidido anteriormente, tendo a agravante, no lugar de interpor o recurso
voluntário cabível contra referida decisão a partir da data de sua intimação, optou por requerer a sua reconsideração, que não
suspende ou interrompe a fluência do prazo recursal, e foi rejeitado pelo MM. Juiz singular - A reiteração do mesmo pedido sem
que fosse deduzido fato novo não autorizava a rediscussão de comando precluso - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2283224-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022 - grifei). Dessa forma, não conheço
do recurso, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2025. MARCELO IELO
AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Bianca Viviane Conteçotto Possani (OAB: 468044/SP) - Larissa
Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:
228213/SP) - 3º andar