Processo ativo
2210186-93.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2210186-93.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210186-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tereza Ranilda
Filgueira Cavalcante (Justiça Gratuita) - Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado:
Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil)
S/A - Agravada: Sorocre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. d - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Incumbe à parte que com
base em documento sustenta a existência do seu direito subjetivo, o ônus da prova a esse respeito, o exibindo. Tratando-se
de contrato bilateral, o fornecedor deve apresentar a documentação que ampare o direito de crédito. O rito processual, como
em qualquer outro processo, tem prazo para a resposta do réu, ausente qualquer incompatibilidade com aquele previsto no
artigo 104 do CDC a exibição incidental na oportunidade da defesa dos réus, ou em dez dias se já decorrido. A pertinência da
medida diz respeito ao fato de que o plano de pagamento deve ser formulado com base em tais contratos. Defiro efeito ativo em
sede recursal para ordenar a apresentação dos contratos em discussão nestes termos, sob as penas do artigo 400, do Código
de Processo Civil. Comunique-se. À contraminuta em quinze dias. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marco Aurélio
Andrade Moraes (OAB: 120796/PR) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tereza Ranilda
Filgueira Cavalcante (Justiça Gratuita) - Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado:
Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil)
S/A - Agravada: Sorocre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. d - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Incumbe à parte que com
base em documento sustenta a existência do seu direito subjetivo, o ônus da prova a esse respeito, o exibindo. Tratando-se
de contrato bilateral, o fornecedor deve apresentar a documentação que ampare o direito de crédito. O rito processual, como
em qualquer outro processo, tem prazo para a resposta do réu, ausente qualquer incompatibilidade com aquele previsto no
artigo 104 do CDC a exibição incidental na oportunidade da defesa dos réus, ou em dez dias se já decorrido. A pertinência da
medida diz respeito ao fato de que o plano de pagamento deve ser formulado com base em tais contratos. Defiro efeito ativo em
sede recursal para ordenar a apresentação dos contratos em discussão nestes termos, sob as penas do artigo 400, do Código
de Processo Civil. Comunique-se. À contraminuta em quinze dias. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marco Aurélio
Andrade Moraes (OAB: 120796/PR) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar