Processo ativo
2210230-15.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2210230-15.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2210230-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercado Crédito
I Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravante: Mercado Crédito Holding Financeira
Ltda - Agravante: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Agravado: L2 Etiquetas Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osto pelas exequentes, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (nº 1180748-98.2023.8.26.0100),
contra a decisão que, ao analisar a exceção de pré-executividade, determinou a emenda da inicial para corrigir o polo ativo da
demanda, ante o reconhecimento da ilegitimidade das agravantes (fls. 180/181). As agravantes sustentam, em resumo, que são
partes ativas legítimas para a execução do título havido por endosso. Pediram a concessão do efeito suspensivo e a reforma
da decisão. Recurso tempestivo e preparado. É o breve relato. 2. Processe-se o agravo de instrumento. 3. Apenas para evitar
o risco de lesão ou de dano de difícil reparação às agravantes, concedo o efeito suspensivo. 4. Fica a agravada intimada,
na pessoa do seu advogado, mediante a simples publicação desta decisão no DJE, a oferecer a resposta, no prazo de 15
(quinze) dias. 5. Comunique-se, com urgência, esta decisão ao Juízo de origem para conhecimento, cujas informações estão
dispensadas. 6. Lembro às partes o dever de colaboração com o Juízo para que a prestação jurisdicional ocorra de forma célere,
evitando manifestações desprovidas de fundamento (arts. 5º e 6º do CPC). Assim, ficam as partes advertidas quanto aos termos
dos arts. 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, todos do CPC, para o caso de eventual recurso protelatório ou manifestamente
inadmissível. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Sergio Henrique
Pereira dos Santos (OAB: 64256/PR) - Geovani Xavier Bortolo (OAB: 62979/PR) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercado Crédito
I Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravante: Mercado Crédito Holding Financeira
Ltda - Agravante: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Agravado: L2 Etiquetas Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osto pelas exequentes, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (nº 1180748-98.2023.8.26.0100),
contra a decisão que, ao analisar a exceção de pré-executividade, determinou a emenda da inicial para corrigir o polo ativo da
demanda, ante o reconhecimento da ilegitimidade das agravantes (fls. 180/181). As agravantes sustentam, em resumo, que são
partes ativas legítimas para a execução do título havido por endosso. Pediram a concessão do efeito suspensivo e a reforma
da decisão. Recurso tempestivo e preparado. É o breve relato. 2. Processe-se o agravo de instrumento. 3. Apenas para evitar
o risco de lesão ou de dano de difícil reparação às agravantes, concedo o efeito suspensivo. 4. Fica a agravada intimada,
na pessoa do seu advogado, mediante a simples publicação desta decisão no DJE, a oferecer a resposta, no prazo de 15
(quinze) dias. 5. Comunique-se, com urgência, esta decisão ao Juízo de origem para conhecimento, cujas informações estão
dispensadas. 6. Lembro às partes o dever de colaboração com o Juízo para que a prestação jurisdicional ocorra de forma célere,
evitando manifestações desprovidas de fundamento (arts. 5º e 6º do CPC). Assim, ficam as partes advertidas quanto aos termos
dos arts. 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, todos do CPC, para o caso de eventual recurso protelatório ou manifestamente
inadmissível. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Sergio Henrique
Pereira dos Santos (OAB: 64256/PR) - Geovani Xavier Bortolo (OAB: 62979/PR) - 3º andar