Processo ativo
2210244-96.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2210244-96.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2210244-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Ronconi -
Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por Carlos Ronconi nos autos do cumprimento de sentença em ação movida contra Amil Assistência
Médica Interna ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., em face de decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela corré Amil, e a posterior decisão (fls. 104/105) rejeitou embargos declaratórios
opostos pelo Agravante. Sustenta o agravante que a decisão incorreu em erro material. Pois, embora tenha consignado que
“não vinga o suposto excesso de execução invocado”, e que a Amil não apresentou outra matéria de defesa além do excesso
de execução, afirmou que a impugnação era “parcialmente procedente”. Alega o Agravante que a impugnação deveria ter sido
considerada “integralmente improcedente”. E, por essa razão, defende que a sucumbência não deveria ser recíproca, mas sim
integral da coagravada Amil, implicando na condenação desta nos honorários previstos no art. 85, § 13, do CPC. Em segundo
lugar, o Agravante aponta outro erro material, referente ao termo inicial da incidência das dias-multa: a decisão indicou 25 de
julho de 2024 como data de início. Contudo, o Agravante aduz que, conforme as fls. 23/25 dos autos principais, o protocolo da
decisão-ofício ocorreu em 22 de julho de 2024. Assim, a incidência do dia-multa deveria ser computada a partir de 23 de julho
de 2024, que seria o primeiro dia útil subsequente. Pede o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios materiais
apontados na decisão recorrida e que esta seja devidamente integrada. Não há pedido de efeito suspensivo. Processe-se o
recurso, solicitando as informações pertinentes ao juízo monocrático. Após, intimem-se as agravadas para, querendo, oferecer
contraminuta no prazo legal. São Paulo, 11 de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo
Júnior - Advs: Marcelo Mercante Savastano (OAB: 180598/SP) - Luciana Mercante Evangelista (OAB: 100251/SP) - Ricardo
Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Pedro Leandro Mota Narcizo (OAB: 353382/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida
Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Ronconi -
Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por Carlos Ronconi nos autos do cumprimento de sentença em ação movida contra Amil Assistência
Médica Interna ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., em face de decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela corré Amil, e a posterior decisão (fls. 104/105) rejeitou embargos declaratórios
opostos pelo Agravante. Sustenta o agravante que a decisão incorreu em erro material. Pois, embora tenha consignado que
“não vinga o suposto excesso de execução invocado”, e que a Amil não apresentou outra matéria de defesa além do excesso
de execução, afirmou que a impugnação era “parcialmente procedente”. Alega o Agravante que a impugnação deveria ter sido
considerada “integralmente improcedente”. E, por essa razão, defende que a sucumbência não deveria ser recíproca, mas sim
integral da coagravada Amil, implicando na condenação desta nos honorários previstos no art. 85, § 13, do CPC. Em segundo
lugar, o Agravante aponta outro erro material, referente ao termo inicial da incidência das dias-multa: a decisão indicou 25 de
julho de 2024 como data de início. Contudo, o Agravante aduz que, conforme as fls. 23/25 dos autos principais, o protocolo da
decisão-ofício ocorreu em 22 de julho de 2024. Assim, a incidência do dia-multa deveria ser computada a partir de 23 de julho
de 2024, que seria o primeiro dia útil subsequente. Pede o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios materiais
apontados na decisão recorrida e que esta seja devidamente integrada. Não há pedido de efeito suspensivo. Processe-se o
recurso, solicitando as informações pertinentes ao juízo monocrático. Após, intimem-se as agravadas para, querendo, oferecer
contraminuta no prazo legal. São Paulo, 11 de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo
Júnior - Advs: Marcelo Mercante Savastano (OAB: 180598/SP) - Luciana Mercante Evangelista (OAB: 100251/SP) - Ricardo
Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Pedro Leandro Mota Narcizo (OAB: 353382/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida
Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar