Processo ativo

2210248-36.2025.8.26.0000

2210248-36.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Mogi das Cruzes Juiz Prolator: Dr. Domingos Parra Neto Agravante: Sonia Fermina Miranda Agravado: Banco
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, não serve de escopo para o in *** particular, não serve de escopo para o indeferimento da benesse pretendida. Invoca
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210248-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Sonia
Fermina Miranda Cardoso de Moraes - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2210248-36.2025.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de
Instrumento - Digital Processo n.º 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 210248-36.2025.8.26.0000 Processo de origem n.º 1009416-85.2025.8.26.0361 Comarca:
2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes Juiz Prolator: Dr. Domingos Parra Neto Agravante: Sonia Fermina Miranda Agravado: Banco
Santander (Brasil) S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Fermina Miranda, contra a decisão de fls.
86, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Danos Materiais e Morais (sic), por ela ajuizada,
que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Insurge-se a agravante, sustentando, em resumo,
não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas decorrentes do processo, sem prejuízo ao próprio
sustento ou de sua família. Lembra que a declaração de necessidade goza de presunção relativa de veracidade, somente
podendo ser afastada, quando existentes elementos aptos a infirmá-la. Pontua, ademais, que o fato de receber rendimentos
acima de três salários-mínimos, por si só, não impede a concessão da benesse da gratuidade da justiça. Informa ser portadora
de doença grave, cujo tratamento é elevado, consumindo parte dos rendimentos, já disponibilizados com as despesas ordinárias.
Ressalta que a contratação de advogado particular, não serve de escopo para o indeferimento da benesse pretendida. Invoca
em sua defesa o disposto nos artigos 98 e 99, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência para
fundamentar sua pretensão. Busca, assim, o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A insurgência
prospera. Respeitado o entendimento exarado na decisão interlocutória recorrida, constato que a agravante demonstrou
satisfatoriamente a probabilidade do direito por ela defendido (fumus boni iuris). A agravante é Professora de Educação Básica
II aposentada; os proventos brutos totalizam R$6.347,69, enquanto a renda líquida gira em torno de R$5.462,97 (fls. 50).
Os rendimentos, portanto, estão pouco acima de três salários-mínimos fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, para o reconhecimento da vulnerabilidade financeira de um núcleo familiar. Lembro, por oportuno, que o
Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes
de contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte
a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. Na espécie, ao menos em cognição sumária, tais elementos
inexistem. Depreende-se da sua Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2025) que a recorrente auferiu R$96.831,65
de rendimentos tributáveis brutos, ou, cerca de R$85.541,40 líquidos, durante o ano. À par disso, ela registrou um gasto de
R$59.794,18 com saúde (fls. 55). O fato de os proventos estarem pouco acima do fator balizador utilizado pela Defensoria
Pública, por si só, não afasta, de plano, a verossimilhança da alegada hipossuficiência, eis que nenhum outro elemento se faz
presente, capaz de contrariá-la. Considerando, ainda, que a ação ajuizada pode ser extinta, enquanto se discute a razoabilidade
do comando judicial, constato a presença de periculum in mora. Concedo, pois, os benefícios da gratuidade, para processamento
do recurso e, consequentemente, o efeito suspensivo pretendido. Informe-se ao Juízo de primeiro grau. Dispensa-se a intimação
da parte agravada, eis que ainda não citada na ação originária. São Paulo, 10 de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator
- Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Victoria das Eiras Monteiro (OAB: 406278/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:04
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