Processo ativo

2210269-12.2025.8.26.0000

2210269-12.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2210269-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: H. C. M. dos
S. C. (Por curador) - Agravante: F. dos S. C. (Curador(a)) - Agravado: J. A. S. G. (Espólio) - Agravada: H. C. F. G. (Espólio) -
Agravado: C. D. - Agravado: A. de P. e A. dos E. de A. - A. - Agravado: V. V. de B. - Agravado: A. B. de C. - A. - Agravado: A. de
P. e A. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. D. de B. A. - Agravado: C. da C. de B. “ A. M. - Agravado: E. A. C. V. J. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
em relação à decisão (fl. 917 dos autos originários), proferida em ação de reconhecimento de filiação socioafetiva cumulada
com petição de herança e anulação de testamento (Processo nº 1013557-04.2024.8.26.0032), que postergou a análise do
requerimento de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Ante a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou
a revogação dos benefícios da justiça gratuita aos autores (fls. 797/801), incabível a análise do requerimento de tutela de
urgência neste momento processual no qual sequer há previsão de continuidade regular do processo, sendo prematuro tal
exame. Assim, aguarde-se o julgamento do referido recurso e retornem conclusos quando houver referida comunicação. (...). Os
agravantes argumentam, em síntese, que há equívoco ao condicionar a análise da tutela de urgência à questão da gratuidade
de justiça, ignorando a gravidade da situação fática. Alegam que a alienação de bens imóveis inventariados e o levantamento
de valores inviabilizariam a execução de eventual sentença favorável aos Agravantes. Sustentam que a tutela de urgência não
está condicionada à gratuidade de justiça, mas sim à presença dos requisitos do artigo 300 do CPC relativos à probabilidade
do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Defendem que a probabilidade do direito está demonstrada
pelo robusto conjunto probatório que evidencia a relação de filiação e o perigo de dano é iminente, pois a continuidade dos atos
processuais no inventário representa risco concreto de dilapidação do patrimônio. Requerem a concessão de efeito suspensivo
i) para suspender todos os atos processuais no inventário, incluindo a alienação de bens e o levantamento de valores, até o
julgamento definitivo da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva; ii) a averbação da existência da ação junto às
matrículas dos bens imóveis inventariados e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para deferir a tutela de urgência nos
termos pleiteados na petição inicial. Indefiro o efeito suspensivo e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe
cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso
no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o
julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se constata
situação de urgência ou verossimilhança apta a justificar concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019,
II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as
providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ricardo Natalino
Pires de Almeida (OAB: 380568/SP) - Agnaldo Rossi (OAB: 112768/SP) - Eduardo Aparecido dos Santos (OAB: 366435/SP) -
Nurian Thamires Rinaldi de Barros (OAB: 351640/SP) - Guilherme Voltaire Messias (OAB: 411990/SP) - Maira Gomes Ferreira
(OAB: 282651/SP) - Luiz Carlos Borges (OAB: 94040/SP) - Rogerio Brino Cassaro (OAB: 119470/SP) - Marcelo da Silva Tonchis
(OAB: 239453/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:08
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