Processo ativo

2210274-34.2025.8.26.0000

2210274-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2210274-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pisa
Planejamento Financeiro Ltda - Me - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado AGRAVO Nº : 2210274-34.2025.8.26.0000 COMARCA : São Paulo AGTE. : Pisa Planejamento Financeiro Ltda -
ME AGDO. : Sul América Companhia de Seguro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Saúde JUIZ DE ORIGEM: Cristiane Vieira I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a validade da citação
e afastando a alegação de prescrição (fls. 377 do processo principal). Origina-se de cumprimento de sentença movido por
Sul América Companhia de Seguro Saúde contra Pisa Planejamento Financeiro Ltda - ME, visando à satisfação de crédito
reconhecido em ação de cobrança (processo nº 0010015-92.2018.8.26.0003). A agravante sustenta, em suma: (i) que jamais
foi validamente citada no curso da ação de cobrança nem do cumprimento de sentença, pois as tentativas de citação ocorreram
em endereços onde não residia ou não funcionava a empresa; (ii) que a primeira citação válida somente ocorreu em 2025,
quando do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) que o recebimento das comunicações por porteiros
não supre a exigência legal, diante da ausência de comprovação de que o destinatário residia ou atuava no local; (iv) que a
ausência de citação válida implica nulidade dos atos subsequentes; e (v) que, diante disso, a pretensão executiva encontra-se
prescrita, por já ter transcorrido o prazo quinquenal sem interrupção. A recorrente pede a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso. Ciência da decisão em 18/06/2025. Recurso interposto em 07/07/2025. Preparo recolhido. Distribuição por sorteio.
II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995,
parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de
seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal. De acordo com o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A regra reflete a presunção de validade do ato citatório nos casos
em que cumpridas as formalidades legais. A r. decisão agravada reconheceu que a citação foi realizada conforme os requisitos
legais, inclusive com base no art. 248, § 4º, do CPC, e que eventual nulidade estaria sanada pelo comparecimento espontâneo
da executada aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do mesmo diploma. Todavia, a agravante alegou mudança de endereço
anterior às tentativas de citação e apresentou declarações de síndicos e certificados de oficiais de justiça, para infirmar a
presunção de validade dos atos processuais. Recomenda-se a oitiva da parte contrária. IV Intime-se a parte agravada, para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:16
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