Processo ativo
2210286-48.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2210286-48.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de Olímpia/SP, contra decisão proferida a fls. 681/682 dos autos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210286-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: M. J. C. S. -
Agravado: B. do B. S/A - Interessado: S. M. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de título
extrajudicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP, contra decisão proferida a fls. 681/682 dos autos
de origem, a qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al deferiu penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada. Aduz a agravante, em síntese, que:
a) é idosa e portadora de moléstia classificada no CID 10 sob número C50.9, estando em tratamento contínuo e sem condições
de prover o próprio sustento, além de sua única fonte de renda, consistente em benefício previdenciário de aproximadamente
um salário mínimo; b) a constrição de tal valor afetará sua subsistência, uma vez que sua renda mensal não é expressiva; c)
a tentativa de mitigação da regra da impenhorabilidade com base na aplicação do princípio da efetividade da execução não
pode prevalecer sobre a norma de ordem pública, que protege a subsistência mínima da parte devedora; d) a medida ainda
se mostra inócua, considerando que o débito supera R$ 400 mil e os valores que seriam descontados mensalmente não serão
suficientes sequer para cobrir os juros legais. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso,
com a consequente reforma da decisão agravada. Inicialmente, é o caso de se deferir a gratuidade processual circunscrita ao
preparo recursal. A agravante é aposentada e recebe vencimentos abaixo do patamar utilizado pela Defensoria Pública para
atendimento àqueles economicamente necessitados: renda familiar até 03 (três) salários mínimos mensais. DEFIRO o pedido
de suspensão dos descontos na aposentadoria da agravante, a fim de que não comprometa sua subsistência e de sua família,
bem como determino que permaneça o valor bloqueado referente a 20% de seus proventos, nos moldes definidos pelo juízo de
origem, para posterior apreciação do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. Alega a agravante que o bloqueio de
20% compromete parcela essencial de sua verba alimentar, pois é portadora de moléstia classificada no CID 10 sob número
C50.9, necessitando de recursos mínimos para se alimentar, adquirir medicamentos e realizar exames periódicos. Ainda que se
admita a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, tal flexibilização exige
que a penhora seja viável e eficaz para a satisfação do crédito exequendo, o que, em princípio, não se verifica na hipótese em
questão, diante da quantia ínfima que poderia ser constrita, tornando-se desproporcional e ineficaz. Como é cediço, a função da
penhora é garantir a execução/cumprimento de sentença, que, por sua vez, deve ser útil ao credor, razão pela qual deve recair
sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios
(art. 831 do CPC), algo que, na hipótese, está longe de atingir a finalidade almejada, haja vista que a dívida alcançava, em
maio de 2025, o patamar de R$503.694,72 (fls. 652/653 da origem). Destaca-se, nesse ponto, que 20% dos proventos da parte
executada correspondem a aproximadamente R$265,00, resultando em um total de 1900 parcelas mensais, o que equivale a um
desconto em folha por mais de 150 anos. Logo, a penhora de percentual dos rendimentos de aposentadoria da executada sequer
atenderia aos requisitos de utilidade da execução, se comparada ao valor da dívida, uma vez que o bloqueio de quantia ínfima
para saldá-la, ainda que mensalmente, faz com que o processo de execução perca sua real finalidade, qual seja, a satisfação
do credor. No mais, considerando a constrição de 20% da aposentadoria da executada, resta um saldo remanescente mensal
de pouco mais de R$ 1.000,00, o que, por óbvio, não se mostra suficiente para garantir a subsistência digna da devedora,
sobretudo diante do atual contexto econômico, do custo de vida mínimo e, em especial, de seu estado de saúde (fls. 9). Dessa
forma, da narrativa e dos elementos de convicção colacionados aos autos, tudo recomenda a SUSPENSÃO do ofício expedido
ao INSS para bloqueio de 20% dos proventos da executada e, caso já tenha ocorrido o depósito nos autos, que esses valores
permaneçam em conta judicial até o julgamento definitivo deste recurso. Com estas considerações, intime-se o agravado,
por seus advogados, para fins do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas
informações. Após, tornem para julgamento preferencialmente de forma virtual. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo
Candido Gonzalis (OAB: 145578/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB:
326454/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: M. J. C. S. -
Agravado: B. do B. S/A - Interessado: S. M. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de título
extrajudicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP, contra decisão proferida a fls. 681/682 dos autos
de origem, a qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al deferiu penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada. Aduz a agravante, em síntese, que:
a) é idosa e portadora de moléstia classificada no CID 10 sob número C50.9, estando em tratamento contínuo e sem condições
de prover o próprio sustento, além de sua única fonte de renda, consistente em benefício previdenciário de aproximadamente
um salário mínimo; b) a constrição de tal valor afetará sua subsistência, uma vez que sua renda mensal não é expressiva; c)
a tentativa de mitigação da regra da impenhorabilidade com base na aplicação do princípio da efetividade da execução não
pode prevalecer sobre a norma de ordem pública, que protege a subsistência mínima da parte devedora; d) a medida ainda
se mostra inócua, considerando que o débito supera R$ 400 mil e os valores que seriam descontados mensalmente não serão
suficientes sequer para cobrir os juros legais. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso,
com a consequente reforma da decisão agravada. Inicialmente, é o caso de se deferir a gratuidade processual circunscrita ao
preparo recursal. A agravante é aposentada e recebe vencimentos abaixo do patamar utilizado pela Defensoria Pública para
atendimento àqueles economicamente necessitados: renda familiar até 03 (três) salários mínimos mensais. DEFIRO o pedido
de suspensão dos descontos na aposentadoria da agravante, a fim de que não comprometa sua subsistência e de sua família,
bem como determino que permaneça o valor bloqueado referente a 20% de seus proventos, nos moldes definidos pelo juízo de
origem, para posterior apreciação do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. Alega a agravante que o bloqueio de
20% compromete parcela essencial de sua verba alimentar, pois é portadora de moléstia classificada no CID 10 sob número
C50.9, necessitando de recursos mínimos para se alimentar, adquirir medicamentos e realizar exames periódicos. Ainda que se
admita a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, tal flexibilização exige
que a penhora seja viável e eficaz para a satisfação do crédito exequendo, o que, em princípio, não se verifica na hipótese em
questão, diante da quantia ínfima que poderia ser constrita, tornando-se desproporcional e ineficaz. Como é cediço, a função da
penhora é garantir a execução/cumprimento de sentença, que, por sua vez, deve ser útil ao credor, razão pela qual deve recair
sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios
(art. 831 do CPC), algo que, na hipótese, está longe de atingir a finalidade almejada, haja vista que a dívida alcançava, em
maio de 2025, o patamar de R$503.694,72 (fls. 652/653 da origem). Destaca-se, nesse ponto, que 20% dos proventos da parte
executada correspondem a aproximadamente R$265,00, resultando em um total de 1900 parcelas mensais, o que equivale a um
desconto em folha por mais de 150 anos. Logo, a penhora de percentual dos rendimentos de aposentadoria da executada sequer
atenderia aos requisitos de utilidade da execução, se comparada ao valor da dívida, uma vez que o bloqueio de quantia ínfima
para saldá-la, ainda que mensalmente, faz com que o processo de execução perca sua real finalidade, qual seja, a satisfação
do credor. No mais, considerando a constrição de 20% da aposentadoria da executada, resta um saldo remanescente mensal
de pouco mais de R$ 1.000,00, o que, por óbvio, não se mostra suficiente para garantir a subsistência digna da devedora,
sobretudo diante do atual contexto econômico, do custo de vida mínimo e, em especial, de seu estado de saúde (fls. 9). Dessa
forma, da narrativa e dos elementos de convicção colacionados aos autos, tudo recomenda a SUSPENSÃO do ofício expedido
ao INSS para bloqueio de 20% dos proventos da executada e, caso já tenha ocorrido o depósito nos autos, que esses valores
permaneçam em conta judicial até o julgamento definitivo deste recurso. Com estas considerações, intime-se o agravado,
por seus advogados, para fins do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas
informações. Após, tornem para julgamento preferencialmente de forma virtual. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo
Candido Gonzalis (OAB: 145578/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB:
326454/SP) - 3º andar