Processo ativo
2210298-62.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2210298-62.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210298-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nathalia
Lopes Tavares Guarienti - Agravada: Rosa Lia Lopes Tavares Guarienti (Inventariante) - Interessado: Cícero Guarienti (Espólio)
- Interessado: Rodolfo Tavares Guarienti (Herdeiro) - Processo nº 2210298-62.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE
QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida nos autos de ação de inventário. Eis o teor da decisão impugnada: Assim, temos que Nathalia tem direito à partilhado
valor recebido a título de indenização do roubo da motocicleta e, no entanto, não tem direito à partilha do veículo, posto que
todo o seu valor está sendo pago após o falecimento e ela com nada contribuiu. A herdeira Nathalia somente terá direito à
partilha do veículo, caso efetue o reembolso da inventariante, com relação à sua parte, devida até apresente data, o que não
se mostra vantajoso à herdeira, posto que já houve a depreciação do bem e haverá uma perda, caso pretenda vender o veículo
judicialmente para receber seu quinhão. Restam, desta forma, por ora, prejudicadas as alegações referentes às dívidas do
veículo. (...) Desde logo, esclarece o Juízo que não será autorizada a venda do veículo ou homologada a partilha enquanto não
houver pagamento do quinhão da herdeira Nathalia, em razão do descumprimento de determinação expressa deste Juízo.. [Sem
realces no texto original] Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo
ativo pleiteado, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo até julgamento final pelo Colegiado. A priori,
não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, na medida em que se busca a agilização da demanda, diante das controvérsias
existentes. Ademais, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada eventuais incorreções na decisão proferida.
Aguarde-se, pois, o julgamento definitivo pelo Colegiado. Manifestem-se os demais interessados no prazo legal. Após, retornem
os autos conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição São Paulo, 10 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE
QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Micael Augusto Tasca Zaneratto (OAB: 409938/SP) - Rosa Lia
Lopes Tavares Guarienti (OAB: 137662/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nathalia
Lopes Tavares Guarienti - Agravada: Rosa Lia Lopes Tavares Guarienti (Inventariante) - Interessado: Cícero Guarienti (Espólio)
- Interessado: Rodolfo Tavares Guarienti (Herdeiro) - Processo nº 2210298-62.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE
QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida nos autos de ação de inventário. Eis o teor da decisão impugnada: Assim, temos que Nathalia tem direito à partilhado
valor recebido a título de indenização do roubo da motocicleta e, no entanto, não tem direito à partilha do veículo, posto que
todo o seu valor está sendo pago após o falecimento e ela com nada contribuiu. A herdeira Nathalia somente terá direito à
partilha do veículo, caso efetue o reembolso da inventariante, com relação à sua parte, devida até apresente data, o que não
se mostra vantajoso à herdeira, posto que já houve a depreciação do bem e haverá uma perda, caso pretenda vender o veículo
judicialmente para receber seu quinhão. Restam, desta forma, por ora, prejudicadas as alegações referentes às dívidas do
veículo. (...) Desde logo, esclarece o Juízo que não será autorizada a venda do veículo ou homologada a partilha enquanto não
houver pagamento do quinhão da herdeira Nathalia, em razão do descumprimento de determinação expressa deste Juízo.. [Sem
realces no texto original] Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo
ativo pleiteado, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo até julgamento final pelo Colegiado. A priori,
não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, na medida em que se busca a agilização da demanda, diante das controvérsias
existentes. Ademais, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada eventuais incorreções na decisão proferida.
Aguarde-se, pois, o julgamento definitivo pelo Colegiado. Manifestem-se os demais interessados no prazo legal. Após, retornem
os autos conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição São Paulo, 10 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE
QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Micael Augusto Tasca Zaneratto (OAB: 409938/SP) - Rosa Lia
Lopes Tavares Guarienti (OAB: 137662/SP) - 4º andar