Processo ativo
2210359-20.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2210359-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2210359-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
Enivaldo José Cordeiro do Carmo - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENIVALDO
JOSÉ CORDEIRO DO CARMO contra r. decisão de fls. 111-origem que, nos autos de ação declaratória de inexistência de
negócio jurídico cumulada com repet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ição de indébito, danos morais e tutela de urgência promovida em face de BANCO PAN
S/A, indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. O agravante alega, em síntese, que comprovou a hipossuficiência e
não possui condições financeiras de arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma
aufere mensalmente renda bruta inferior a três salários mínimos, de R$ 3.534,01. Defende que a contratação de advogado
particular não afasta a concessão da benesse pleiteada, conforme artigo 99, §4º, do CPC. Ressalta a presunção de veracidade
da declaração de pobreza e o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Colaciona
jurisprudência pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Na
forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte agravante a produzir, no prazo de dez dias úteis, prova
documental idônea de sua situação financeira, incluindo, mas sem se limitar, relativamente aos últimos três meses, extratos
de todas as suas contas bancárias, incluindo conta poupança, faturas de cartões de crédito, comprovação de renda e de
despesas mensais, além de quaisquer outros documentos que demonstrem sua real situação financeira e patrimonial. Sem
prejuízo, em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em conta determinação para o recolhimento das custas
iniciais em quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja
melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão
agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta
da parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de
instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da
Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento
virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Gisele Labegalini Teles de Almeida (OAB: 513462/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
Enivaldo José Cordeiro do Carmo - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENIVALDO
JOSÉ CORDEIRO DO CARMO contra r. decisão de fls. 111-origem que, nos autos de ação declaratória de inexistência de
negócio jurídico cumulada com repet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ição de indébito, danos morais e tutela de urgência promovida em face de BANCO PAN
S/A, indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. O agravante alega, em síntese, que comprovou a hipossuficiência e
não possui condições financeiras de arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma
aufere mensalmente renda bruta inferior a três salários mínimos, de R$ 3.534,01. Defende que a contratação de advogado
particular não afasta a concessão da benesse pleiteada, conforme artigo 99, §4º, do CPC. Ressalta a presunção de veracidade
da declaração de pobreza e o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Colaciona
jurisprudência pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Na
forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte agravante a produzir, no prazo de dez dias úteis, prova
documental idônea de sua situação financeira, incluindo, mas sem se limitar, relativamente aos últimos três meses, extratos
de todas as suas contas bancárias, incluindo conta poupança, faturas de cartões de crédito, comprovação de renda e de
despesas mensais, além de quaisquer outros documentos que demonstrem sua real situação financeira e patrimonial. Sem
prejuízo, em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em conta determinação para o recolhimento das custas
iniciais em quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja
melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão
agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta
da parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de
instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da
Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento
virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Gisele Labegalini Teles de Almeida (OAB: 513462/SP) - 3º Andar