Processo ativo
2210367-94.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2210367-94.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210367-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vector Edge
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Liuzaneo Jesus Souto - Vistos. Agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza Paula Regina Schempf Cattan, que por se tratar de matéria debatida nos autos
abrangida pelo Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Defesa do Consumidor, considerou abusiva a cláusula de eleição de foro, pois dificulta a defesa
do réu consumidor em Juízo, em razão de ser a parte vulnerável na relação, e determinou a redistribuição da ação para o
foro do domicílio do réu Comarca de Costa Rica/MS. Sustenta a agravante a validade da cláusula de eleição de foro. Alega
a impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente. Pleiteia a concessão de
efeito suspensivo, ao final, o provimento do recurso. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo, para obstar os
efeitos da r. decisão agravada, até final julgamento deste recurso pela C. Turma Julgadora. Comunique-se o d. juízo a quo,
com urgência, dispensadas as informações. Em termos de prosseguimento, observo que a parte agravante, de forma genérica,
nominou todos os documentos que acompanharam as razões recursais (folhas 23/349) como documentos diversos, a dificultar
a própria análise do respectivo conteúdo. Numa análise preliminar de tais documentos, não se constatou e ou localizou a
comprovação do recolhimento do preparo do recurso, embora a agravante alegue a folhas 02 que as custas foram recolhidas
conforme legislação estadual aplicável (Doc. Custas). Nesse passo, indique a parte agravante o número das páginas onde se
acha o comprovante em questão, para a devida conferência e processamento do agravo. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
- Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB: 83441/PR) - Decio Bugano Diniz Gomes (OAB:
320526/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vector Edge
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Liuzaneo Jesus Souto - Vistos. Agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza Paula Regina Schempf Cattan, que por se tratar de matéria debatida nos autos
abrangida pelo Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Defesa do Consumidor, considerou abusiva a cláusula de eleição de foro, pois dificulta a defesa
do réu consumidor em Juízo, em razão de ser a parte vulnerável na relação, e determinou a redistribuição da ação para o
foro do domicílio do réu Comarca de Costa Rica/MS. Sustenta a agravante a validade da cláusula de eleição de foro. Alega
a impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente. Pleiteia a concessão de
efeito suspensivo, ao final, o provimento do recurso. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo, para obstar os
efeitos da r. decisão agravada, até final julgamento deste recurso pela C. Turma Julgadora. Comunique-se o d. juízo a quo,
com urgência, dispensadas as informações. Em termos de prosseguimento, observo que a parte agravante, de forma genérica,
nominou todos os documentos que acompanharam as razões recursais (folhas 23/349) como documentos diversos, a dificultar
a própria análise do respectivo conteúdo. Numa análise preliminar de tais documentos, não se constatou e ou localizou a
comprovação do recolhimento do preparo do recurso, embora a agravante alegue a folhas 02 que as custas foram recolhidas
conforme legislação estadual aplicável (Doc. Custas). Nesse passo, indique a parte agravante o número das páginas onde se
acha o comprovante em questão, para a devida conferência e processamento do agravo. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
- Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB: 83441/PR) - Decio Bugano Diniz Gomes (OAB:
320526/SP) - 3º Andar