Processo ativo
2210368-79.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2210368-79.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210368-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro
Tomiciolli Campos - Agravado: Banco J Safra S/A - Interessado: Via Campos Transporte Eireli - Em Recuperação Judicial
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 96/98, complementada pela de fls. 104/105,
dos autos da execução de título ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando que o feito deverá
prosseguir em face do coobrigado, em relação a quem a CCB permanece hígida em todos os seus termos e cláusulas, inclusive
o vencimento antecipado. Alega o agravante que, conforme o entendimento do Ministro Marco Aurélio Bellizze que constou do
julgamento realizado no dia 02 de abril de 2019, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.700.487,
seria ‘absolutamente descabido’ restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano aprovado
pela assembleia, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado
aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. Requer seja conhecido o
presente Agravo de Instrumento, com o deferimento do pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, com
fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, determinando-se, assim, a sobredita de supressão da garantia/
extensão da novação em favor do avalista/coobrigado. Ainda, requer seja DADO INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso
de Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e sem preparo, pois são requeridos os
benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Indefiro a tutela recursal requerida por não vislumbrar perigo de dano imediato ao
agravante em aguardar o julgamento do recurso. Aprecio o pedido de justiça gratuita. A Constituição Federal de 1988, em seu art.
5º, LXXIV, estabeleceu a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária,
de forma que a alegação de hipossuficiência que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, §3º, do CPC, tem
presunção relativa. Dessa forma, cabe aos requerentes demonstrarem a veracidade de sua alegação. No presente caso, os
documentos acostados pelo agravante nos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. Rejeito o
pedido de justiça gratuita. Providencie o agravante o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do
recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez
de Farias - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/
SP) - Alexandre N. Ferraz & Cicarelli Advogados Associados (OAB: 918/PR) - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro
Tomiciolli Campos - Agravado: Banco J Safra S/A - Interessado: Via Campos Transporte Eireli - Em Recuperação Judicial
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 96/98, complementada pela de fls. 104/105,
dos autos da execução de título ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando que o feito deverá
prosseguir em face do coobrigado, em relação a quem a CCB permanece hígida em todos os seus termos e cláusulas, inclusive
o vencimento antecipado. Alega o agravante que, conforme o entendimento do Ministro Marco Aurélio Bellizze que constou do
julgamento realizado no dia 02 de abril de 2019, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.700.487,
seria ‘absolutamente descabido’ restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano aprovado
pela assembleia, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado
aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. Requer seja conhecido o
presente Agravo de Instrumento, com o deferimento do pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, com
fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, determinando-se, assim, a sobredita de supressão da garantia/
extensão da novação em favor do avalista/coobrigado. Ainda, requer seja DADO INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso
de Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e sem preparo, pois são requeridos os
benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Indefiro a tutela recursal requerida por não vislumbrar perigo de dano imediato ao
agravante em aguardar o julgamento do recurso. Aprecio o pedido de justiça gratuita. A Constituição Federal de 1988, em seu art.
5º, LXXIV, estabeleceu a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária,
de forma que a alegação de hipossuficiência que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, §3º, do CPC, tem
presunção relativa. Dessa forma, cabe aos requerentes demonstrarem a veracidade de sua alegação. No presente caso, os
documentos acostados pelo agravante nos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. Rejeito o
pedido de justiça gratuita. Providencie o agravante o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do
recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez
de Farias - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/
SP) - Alexandre N. Ferraz & Cicarelli Advogados Associados (OAB: 918/PR) - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º