Processo ativo

2210405-09.2025.8.26.0000

2210405-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210405-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Airton
Ferreira - Agravada: Rosa Gonçalves Dantas Maranhão - Agravada: Izabel Gonçalves Dantas dos Santos - Agravado: Luiz
Gonçalves Dantas - Agravada: Teresa Dantas da Silva - Agravado: Eliseu Gonçalves Dantas - Agravado: Joel Gonçalves Dantas
- Agravado: Antônio Gonçalves ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dantas Filho - Agravada: Vera Lúcia Gonçalves Dantas - Agravada: Cilene Cristina Cardoso
Dantas Dias - Interessada: Miriam Dantas Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
fls. 29/30 que, nos autos da ação de extinção de condomínio, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante. Alega
o Agravante que, atualmente, não possui condições financeiras para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família. Argumenta com o direito de acesso à justiça. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente
recurso. No mérito, pugna pela concessão da justiça gratuita (fls. 01/05). É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado
até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, e presentes os
pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida
cautelar em sede recursal, cabendo ao Agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Contudo, os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de
cognição, o desacerto da r. decisão recorrida. Compulsando os autos, verifica-se que há elementos indicando a necessidade de
afastar a presunção relativa da hipossuficiência, contudo, convém facultar ao Agravante o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Nesse contexto, concedo prazo
de 10 dias para que o Agravante apresente (i) as três últimas declarações de rendas (completas); (ii) os três últimos holerites
e ou demonstrativos de benefício previdenciário; (iii) a Declaração Anual do Simples Nacional DASN-SIMEI correspondente
a sua empresa MEI; (iv) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, emitido pelo Banco Central do Brasil, em nome
do Agravante; (v) extratos dos últimos três meses de todos os relacionamentos bancários informados; bem como, demais
documentos que achar pertinentes para a apreciação da questão. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo e concedo o prazo
de 10 dias para que o Agravante apresente documentos aptos a comprovar o direito à gratuidade judiciária. Intime-se a parte
Agravada para, querendo, se manifestar. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto -
Advs: Anderson Morais Fontes (OAB: 345933/SP) - Rafael Ferraz Reis (OAB: 404209/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:24
Reportar