Processo ativo

2210452-80.2025.8.26.0000

2210452-80.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Guarulhos - Interessado: Amil Assistência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210452-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Impetrante: Camila
Alencar de Rezende Meirelles - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Guarulhos - Interessado: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Interessado: Heitor Kenji Ido Andrade (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Nelito dos Santos
Andrade (Represen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tando Menor(es)) - Vistos, Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial do Magistrado DANIEL
NAKAO MAIBASHI em cumprimento de sentença. O mandamus afirma a ilegalidade do ato judicial que abriu prazo para
manifestação da parte adversa sobre petição da impetrante com requerimento para levantamento de valores depositados nos
autos. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os pressupostos do art. 7º, III, da Lei 12.016 para suspender
o ato judicial objeto da impetração ou deferir a liminar pleiteada. Ainda que possível a impetração de mandado de segurança
contra omissão judicial, este só é admissível quando verificada efetiva ilegalidade no cumprimento de um dever, não como
meio controle do exercício das funções judicantes de magistrado. No caso, em atenção à determinação judicial para quitação
voluntária do débito, a parte executada realizou depósitos nos autos, em 24/06/2025 (fls.162/165, origem). Na sequência, a
impetrante peticionou pela subsistência de parte da dívida e requereu o levantamento dos valores depositados, que entende
por incontroverso (fls.167/171 e 172/174, origem). Nesse diapasão, foi aberto prazo de 5 dias para manifestação da parte
adversa sobre as alegações e pretensões da agravante (fl.183, origem). Não há, com efeito, nos limites desse juízo preambular,
ilegalidade na conduta do Magistrado. O contraditório é garantia constitucional (art. 5º, inciso LV, CRFB) e conta com previsão
legal expressa no art. 9º do Código de Processo Civil, sendo função do juiz a garantia de sua observância. A consequência
da pretensão deduzida, com levantamento de valores, reforça a necessidade de prudência e análise exauriente. O fato de
se tratar de cumprimento de sentença sobre honorários advocatícios não altera a solução delineada, mesmo prestigiada a
natureza alimentar da verba, até por não se verificar demora desarrazoada. Oportunamente, registra-se a inexistência de
relação da Súmula 518 do egrégio Superior Tribunal de Justiça com a matéria ou de determinação judicial para apresentação
de extrato bancário pela impetrante. Nego, pois, a liminar. Solicitem-se informações à Autoridade Coatora. Em seguida à douta
Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a)
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Camila Alencar de Rezende Meirelles (OAB: 416624/SP) - Luiz Felipe Conde
(OAB: 310799/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:26
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