Processo ativo
2210465-79.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2210465-79.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210465-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: R. A. S. R.
F. - Agravado: F. F. - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática
tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca o despacho de fls. 434
dos autos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1° grau que manteve a decisão de fls. 373, a qual reduziu os alimentos provisórios anteriormente fixados. Em que
pesem as alegações recursais, o despacho recorrido limitou-se a ratificar o conteúdo da decisão de fls. 373, que permaneceu
incólume por ausência de impugnação recursal. Ora, incumbia à parte agravante atacar a decisão de fls. 373 em vez de pleitear
a sua reconsideração. É sabido que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição
do recurso cabível, conforme farta jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em suma, o recurso não reúne
condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão ficará sujeito a multa. Posto
isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Silvia Helena Santos Soares (OAB:
236975/SP) - Jonatan Tavares Ferreira (OAB: 420651/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: R. A. S. R.
F. - Agravado: F. F. - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática
tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca o despacho de fls. 434
dos autos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1° grau que manteve a decisão de fls. 373, a qual reduziu os alimentos provisórios anteriormente fixados. Em que
pesem as alegações recursais, o despacho recorrido limitou-se a ratificar o conteúdo da decisão de fls. 373, que permaneceu
incólume por ausência de impugnação recursal. Ora, incumbia à parte agravante atacar a decisão de fls. 373 em vez de pleitear
a sua reconsideração. É sabido que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição
do recurso cabível, conforme farta jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em suma, o recurso não reúne
condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão ficará sujeito a multa. Posto
isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Silvia Helena Santos Soares (OAB:
236975/SP) - Jonatan Tavares Ferreira (OAB: 420651/SP) - 4º andar