Processo ativo

2210478-78.2025.8.26.0000

2210478-78.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2210478-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ruth
Ramos Bessa - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto
contra a decisão de fls. 65, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
3 Por outro lado, indef ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iro o pleito de tutela de urgência, pois ausentes dos autos os requisitos cumulativos dispostos no art.
300 do CPC, sendo absolutamente indispensável ao menos aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de
eventual irregularidade na conduta adotada, com respeito aos princípios básicos do contraditório e ampla defesa. Ademais,
os autos não estão instruídos com o contrato de prestação de serviços avençado entre as partes e a medida pretendida é
satisfativa e irreversível, pois se a requerente é hipossuficiente até mesmo para pagar as custas do processo ajuizado, não
terá meios de ressarcir a requerida se a ação for julgada improcedente ao final. Insurge-se a autora, sustentando, em síntese,
que foi diagnosticada com doença degenerativa e inflamatória que afeta a cartilagem articular dos joelhos, sendo-lhe prescrita
a realização de cirurgia. Aduz que o Laudo Médico explicou sobre o delicado estado de saúde da Agravante, que passou
recentemente por uma cirurgia em virtude de uma queda e necessitou colocar uma prótese no quadril. Ressalta que o plano é
antigo, mantido desde 1998 e o sistema no site não fornece o contrato. Assevera que encontra-se em estado fragilizado com
artroplastia total dos joelhos, sem alternativa para alívio das dores, o que comprova o periculum in mora. Acrescenta que o
Relatório do médico credenciado apresenta inclusive justificativa para o tratamento ora proposto, considerando que já se esgotou
todos os meios de tratamentos propostos anteriormente sem resultados satisfatórios. Indica que houve negativa somente no
fornecimento dos insumos, sem sugerir ou comprovar que teria outro tratamento compatível. Requer a concessão da tutela
recursal, a fim de liberar todos os materiais indicados no relatório do médico assistente da autora, sob pena de multa diária e,
no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Na forma dos arts. 1.019, I e 995, par. único, ambos do Código de Processo
Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. A agravante tem 88 anos e o médico assistente prescreveu
a realização de procedimentos minimamente invasivos de bloqueio de nervos periféricos ao redor do joelho e infiltração intra-
articular com ácido hialurônico. A justificativa é controle de dor a melhora na função articular, sendo contraindicado procedimento
cirúrgico de grande porte (fls. 34). A seguradora validou parcialmente o pedido (fls. 41/42), mas negou o fornecimento de 03 KIT
CÂNULA I-BLOCK, sob o argumento de que não já cobertura obrigatória, pois não reconhecidos pela DIVISÃO NACIONAL DE
MEDICAMENTOS DO MINISTÉRIO DASAÚDE ou outro órgão oficial (fls. 40). Em princípio, o tratamento deve ser concedido,
pois se o contrato prevê cobertura de determinada doença, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para
seu êxito. Ademais, a escolha do tratamento é atribuição do médico assistente. Assim, prescrito e justificado, a seguradora
deveria fornecer tal produto sem parcimônia, pois, se ela dispõe em favor do consumidor a cobertura da doença, não pode
limitar seu tratamento (sessões, medicamentos, exames e cirurgias), os quais são necessários para escorreita e precisa terapia,
principalmente quando o médico atesta ser imprescindível para o êxito da profilaxia. Desse modo, presentes os requisitos da
tutela de urgência, DEFIRO o pedido de tutela recursal, para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação,
a ré autorize os materiais prescritos (03 KIT CÂNULA I-BLOCK), para realização do tratamento em rede credenciada, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Processe-se o agravo. Providencie a recorrente, a comunicação dessa
decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nesses autos o cumprimento da determinação. Informações judiciais
dispensadas. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de
Oliveira - Advs: Elizabete Meira Dinardi Gonzales (OAB: 318951/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:15
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