Processo ativo
2210497-84.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2210497-84.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210497-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matilde
Aparecida Gagliazzo de Andrade - Agravante: Reginaldo Ferreira de Andrade (Espólio) - Agravado: O Juizo - Interessado:
Rogério Gagliazzo de Andrade - Interessado: Ana Paula Gagliazzo de Andrade - Interessado: Ana Beatriz Gagliazzo de Andrade
- Processo nº 2210497-84.2025. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário pelo rito do arrolamento
sumário. A decisão agravada determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos: Vistos. I) Diversamente do que foi
afirmado pela inventariante, o documento juntado a fls. 123, trata-se do mesmo juntado a fls. 109/112, ou seja, não trata-se
da matrícula do imóvel ou certidão do Indicador Real conforme determinado. II) Sem cumprimento ao determinado a fls. 98 e
118, arquivem-se os autos. Insurgem-se os herdeiros, pugnando pela reforma da decisão agravada para determinar a partilha
imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária,
relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens
inventariados. Argumentam que o de cujus deixou os direitos possessórios de 1 (um) apartamento, 1 (um) terreno e 1 (uma)
casa, atestados por contratos de compromisso de compra e venda, os quais não possuem registro. Determino o processamento
do presente agravo de instrumento com a parcial concessão da tutela pleiteada, para determinar o regular prosseguimento do
feito, com a inclusão dos direitos possessórios pleiteados. Processo de jurisdição voluntária. Inicie-se o julgamento virtual. São
Paulo, 14 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz
de Queiroz - Advs: Samantha Pozo Fernandes (OAB: 296943/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matilde
Aparecida Gagliazzo de Andrade - Agravante: Reginaldo Ferreira de Andrade (Espólio) - Agravado: O Juizo - Interessado:
Rogério Gagliazzo de Andrade - Interessado: Ana Paula Gagliazzo de Andrade - Interessado: Ana Beatriz Gagliazzo de Andrade
- Processo nº 2210497-84.2025. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário pelo rito do arrolamento
sumário. A decisão agravada determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos: Vistos. I) Diversamente do que foi
afirmado pela inventariante, o documento juntado a fls. 123, trata-se do mesmo juntado a fls. 109/112, ou seja, não trata-se
da matrícula do imóvel ou certidão do Indicador Real conforme determinado. II) Sem cumprimento ao determinado a fls. 98 e
118, arquivem-se os autos. Insurgem-se os herdeiros, pugnando pela reforma da decisão agravada para determinar a partilha
imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária,
relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens
inventariados. Argumentam que o de cujus deixou os direitos possessórios de 1 (um) apartamento, 1 (um) terreno e 1 (uma)
casa, atestados por contratos de compromisso de compra e venda, os quais não possuem registro. Determino o processamento
do presente agravo de instrumento com a parcial concessão da tutela pleiteada, para determinar o regular prosseguimento do
feito, com a inclusão dos direitos possessórios pleiteados. Processo de jurisdição voluntária. Inicie-se o julgamento virtual. São
Paulo, 14 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz
de Queiroz - Advs: Samantha Pozo Fernandes (OAB: 296943/SP) - 4º andar