Processo ativo
2210502-09.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2210502-09.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2210502-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Regina
Aparecida de Jesus Eleuterio de Paula - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento
tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita (fls. 76 dos autos de origem). 2. Sustenta a autora, ora agravante,
que cumpre os requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isitos para concessão do benefício e que não possui condições de arcar com as despesas processuais,
sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Assim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a
reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. V, do
Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” Assim, determino o
processamento do recurso, independentemente de preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária
gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Em face da relevância da fundamentação
e do risco de extinção do processo, defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Na seara do Direito, via de regra, não basta
alegar, é preciso mais, é necessário provar. Como é intuitivo, a máquina Judiciária tem um custo para que possa cumprir o seu
papel. Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os recursos correspondentes são suportados pelo
Estado e, em última análise, por toda a sociedade. Daí a importância de que a concessão fique restrita aos casos de efetiva
necessidade. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da
justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos
que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou
cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos
de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício,
não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Regina
Aparecida de Jesus Eleuterio de Paula - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento
tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita (fls. 76 dos autos de origem). 2. Sustenta a autora, ora agravante,
que cumpre os requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isitos para concessão do benefício e que não possui condições de arcar com as despesas processuais,
sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Assim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a
reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. V, do
Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” Assim, determino o
processamento do recurso, independentemente de preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária
gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Em face da relevância da fundamentação
e do risco de extinção do processo, defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Na seara do Direito, via de regra, não basta
alegar, é preciso mais, é necessário provar. Como é intuitivo, a máquina Judiciária tem um custo para que possa cumprir o seu
papel. Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os recursos correspondentes são suportados pelo
Estado e, em última análise, por toda a sociedade. Daí a importância de que a concessão fique restrita aos casos de efetiva
necessidade. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da
justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos
que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou
cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos
de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício,
não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º