Processo ativo

2210539-36.2025.8.26.0000

2210539-36.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2210539-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Nilza Aparecida
de Oliveira Lima - Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto contra a decisão de fls. 136 dos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito
c/c inexistência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de débito, restituição de valores e indenização por dano moral, do seguinte teor: “Vistos. 1)Fls. 127/131 - Trata-
se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão proferida às fls. 123. O pedido de reconsideração de decisão judicial por
mera petição nos autos não existe no ordenamento jurídico brasileiro, assim, é incabível o pedido de nova análise dos fatos já
enfrentados pelo Juízo. Caso a parte não concordasse com a decisão proferida deveria interpor o recurso adequado, meio pelo
qual poderia haver juízo de retratação, se fosse o caso, e não buscara modificação de decisão judicial de primeira instância por
mera petição nos autos. Eventual acolhimento incidiria em violação da preclusão pro juditio, afastando a segurança jurídica
endoprocessual. Dessa feita, por encerrar mero pedido de reconsideração de decisão proferida, não conheço da petição de fls.
126/131 e, desde já, advirto que tal ato não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso
adequado.2- Após preclusão da deliberação, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor. Int.” Alega a recorrente, em
síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária, no valor líquido de R$1.920,95, razão pela qual não possui
condições de arcar com as despesas processuais. Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido e concessão da gratuidade da
justiça sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e por estar a parte assistida por advogado
particular - deve ser reformada, uma vez que foram apresentados documentos que demonstram a inviabilidade de pagamentos
das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Pleiteia, assim, o provimento do recurso para o fim de que sejam
concedidos os benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, para que sejam afastadas as custas em razão do cancelamento
da distribuição. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. O pedido de justiça gratuita formulado pela autora na
inicial foi indeferido pela decisão de fls. 118/119 dos autos principais, do seguinte teor: “(....) Assim, como a parte autora não se
desincumbiu de seu ônus, preferindo ocultar documentos imprescindíveis para a análise de sua capacidade econômica, indefiro
os benefícios da gratuidade da justiça. 2) Deverá a parte autora promover o recolhimento da taxa judiciária e custas para a
citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS
INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ. CÓDIGO
224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP’s. Int.” Tal decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14.01.2025,
considerando-se como data de publicação o dia 21.01.2025. Assim, o prazo para recorrer teve início em 22.01.2025, primeiro
dia útil seguinte, finalizando em 11.02.2025 (artigo 224 do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da autora, foi proferida a
seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível apresentado por Nilza Aparecida de Oliveira Lima
em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O pedido de gratuidade processual foi
indeferido, sendo determinada a emenda da inicial para recolher a taxa judiciária. Houve o decurso do prazo sem que a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:37
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