Processo ativo
2210597-39.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2210597-39.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2210597-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Márcia Regina dos
Santos Almeida - Agravado: Hapvida Assistência Médica S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão
de fls. 125/126 (processo principal nº 0001237-05.2025.8.26.0322), que, nos autos do cumprimento provisório de sentença,
rejeitou a impugnaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão oferecida, obstando, contudo, o levantamento dos valores bloqueados até que sobrevenha a formação da
coisa julgada material, conforme disposto nos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em
síntese, que ao contrário do consignado na r. decisão recorrida, o levantamento do valor relativo aos honorários advocatícios
sucumbenciais, na ordem de R$ 17.232,41, tem natureza alimentar, podendo ser levantado independentemente de caução,
nos termos do art. 521, I, do CPC. Do mesmo modo, os valores relativos aos danos morais (R$ 4.550,52) encontram respaldo
no inciso III do mesmo dispositivo, haja vista pendente agravo para destrancar o Recurso Especial interposto pela executada.
Busca a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o seu provimento para que seja autorizado o levantamento
integral dos valores depositados sem qualquer caução. Recurso tempestivo, sem preparo diante da gratuidade concedida na
origem. No caso em exame, a decisão recorrida está fundamentada e não se reconhece, neste início, perigo de dano, nem risco
ao resultado útil do processo,ao menosenquanto se processa o recurso, pelo que fica indeferido o efeito suspensivo. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Márcia Regina dos
Santos Almeida - Agravado: Hapvida Assistência Médica S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão
de fls. 125/126 (processo principal nº 0001237-05.2025.8.26.0322), que, nos autos do cumprimento provisório de sentença,
rejeitou a impugnaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão oferecida, obstando, contudo, o levantamento dos valores bloqueados até que sobrevenha a formação da
coisa julgada material, conforme disposto nos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em
síntese, que ao contrário do consignado na r. decisão recorrida, o levantamento do valor relativo aos honorários advocatícios
sucumbenciais, na ordem de R$ 17.232,41, tem natureza alimentar, podendo ser levantado independentemente de caução,
nos termos do art. 521, I, do CPC. Do mesmo modo, os valores relativos aos danos morais (R$ 4.550,52) encontram respaldo
no inciso III do mesmo dispositivo, haja vista pendente agravo para destrancar o Recurso Especial interposto pela executada.
Busca a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o seu provimento para que seja autorizado o levantamento
integral dos valores depositados sem qualquer caução. Recurso tempestivo, sem preparo diante da gratuidade concedida na
origem. No caso em exame, a decisão recorrida está fundamentada e não se reconhece, neste início, perigo de dano, nem risco
ao resultado útil do processo,ao menosenquanto se processa o recurso, pelo que fica indeferido o efeito suspensivo. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º