Processo ativo
2210653-72.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2210653-72.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210653-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Master Comercio
de Tapetes Ltda - Agravado: Embraport - Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão de fls. 58/59 dos autos originários, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela
de urgência pos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tulada pela autora que visava obrigar a ré a, desde logo, realizar a desova e a armazenagem de mercadoria
importada, permitindo a liberação dos respectivos contêineres e a cessação da cobrança de demurrage. Inconformada, o autora
pede a antecipação da tutela recursal e a reforma. Recurso tempestivo, com as custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código
de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou
parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, não vislumbro prejuízo a direito, material ou instrumental, da agravante
com a manutenção temporária do decidido na origem, não podendo o mero aguardo do julgamento do presente agravo, que se
realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Lembra-se, ademais, que a competência para o julgamento do agravo de instrumento é da Turma Julgadora, não somente
do Relator, não devendo este - exceto em situações excepcionais, que não se comprovaram no presente caso - usurpar essa
competência colegiada proferindo monocraticamente decisão que esvaziaria, desde logo, o objeto do recurso. Destarte, indefiro
a antecipação da tutela recursal postulada no presente recurso. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, por ainda não haver notícia de constituição de advogados
pelos agravados nos autos originários. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti
Milano - Advs: João Carlos de Paiva (OAB: 47822/MG) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Master Comercio
de Tapetes Ltda - Agravado: Embraport - Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão de fls. 58/59 dos autos originários, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela
de urgência pos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tulada pela autora que visava obrigar a ré a, desde logo, realizar a desova e a armazenagem de mercadoria
importada, permitindo a liberação dos respectivos contêineres e a cessação da cobrança de demurrage. Inconformada, o autora
pede a antecipação da tutela recursal e a reforma. Recurso tempestivo, com as custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código
de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou
parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, não vislumbro prejuízo a direito, material ou instrumental, da agravante
com a manutenção temporária do decidido na origem, não podendo o mero aguardo do julgamento do presente agravo, que se
realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Lembra-se, ademais, que a competência para o julgamento do agravo de instrumento é da Turma Julgadora, não somente
do Relator, não devendo este - exceto em situações excepcionais, que não se comprovaram no presente caso - usurpar essa
competência colegiada proferindo monocraticamente decisão que esvaziaria, desde logo, o objeto do recurso. Destarte, indefiro
a antecipação da tutela recursal postulada no presente recurso. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, por ainda não haver notícia de constituição de advogados
pelos agravados nos autos originários. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti
Milano - Advs: João Carlos de Paiva (OAB: 47822/MG) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º