Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2210683-10.2025.8.26.0000

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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Texto Completo do Processo
Nº 2210683-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. M.
T. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. M. T. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. R. L. - SPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 2210683-10.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Vistos. Cuida-se de Recurso de Agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Instrumento interposto por N. M. T., representado pela genitora J. M. T. contra a r.
decisão de e-fls. 47/48, que nos autos da Ação Investigação de Paternidade e Alimentos ajuizada pelo Agravante contra G.
R. L., ora Agravado, foi proferida nos termos a seguir: No mais, em que pesem as considerações formuladas, o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para arbitramento de alimentos provisórios não merece amparo, pois ausentes seus requisitos
autorizadores. Isso porque os fatos alegados na inicial não dispensam a prévia manifestação da parte contrária, não sendo, por
ora, suficientes os argumentos invocados para demonstração do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado
útil do processo. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Irresignado, insurge-se o Autor, sustentando que a ação
foi instruída com exame de DNA, que comprovou de forma inequívoca a paternidade do Agravado, bem como a necessidade
imediata de serem providos alimentos à criança, cuja demora poderá gerar problemas irreparáveis, privando o menor de
condições básicas para sua subsistência. Pontua a prova inequívoca da paternidade feita por meio de exame de DNA, assim
como a situação financeira das partes e as necessidades alimentares da criança, bem como que a urgência na concessão dos
alimentos provisórios é imprescindível para assegurar o sustento do menor. Requer a antecipação da tutela recursal, para que
sejam fixados alimentos provisórios em favor do Agravante, nos valores requeridos na inicial, pedindo ao final, o provimento
do recurso, reformando-se a r. decisão agravada, fixando pensão alimentícia em favor do Agravante. Interposto o recurso no
prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), regularmente sem preparo diante da concessão do benefício da gratuidade em favor do
Agravante em primeiro grau (e-fls. 36), processe-se. Conforme se extrai dos autos, a exordial foi emendada, a fim de constar a
correção quanto à comprovação da paternidade por meio de exame de DNA e não pela certidão de nascimento, prolatando-se a
r. decisão de e-fls. 42, determinando nova emenda, para que fosse juntada aos autos nova certidão de nascimento, devidamente
retificada com o reconhecimento da paternidade pelo Agravado, ou fosse incluído pedido de investigação da paternidade, sob
pena de indeferimento, essa última atendida pelo Agravante, passando a demanda a tramitar sob a chancela de Ação de
Investigação de Paternidade e Alimentos (e-fls. 44/46), sobrevindo a r. decisão guerreada. Estabelecido esse breve panorama,
verifico, em análise sumária e em cognição inicial, tratar-se de hipótese em que a demanda ajuizada foi instruída com exame
de DNA realizado extrajudicialmente, apresentando probabilidade maior que 99,99% de paternidade biológica do Agravado em
relação ao menor agravante (e-fls. 30/35). Assim, não obstante a realização de forma unilateral, sem prejuízo de que, durante
a fase de instrução probatória possa vir a ser determinada a produção de prova pericial junto ao IMESC, caso assim entenda
o Juízo oficiante, fincado em seu livre convencimento, considero que os documentos apresentados pelo menor corroboram a
paternidade atribuída ao Agravado, de forma que julgo presentes os requisitos legais previstos nos arts. 300 e 1.019, inciso I,
ambos do CPC, e assim o faço para conceder parcialmente a tutela recursal buscada, fixando a verba alimentar provisória, por
ora, em 50% do salário-mínimo. Não há, por outro lado, a presença de elementos iniciais para que a verba alimentar em testilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:15
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