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2210779-25.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2210779-25.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2210779-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Bradesco S/A
- Agravado: Vistomovel – Vistoria e Perícia Automotiva Ltda - Interesda.: Ana Cristina Pereira Martins - EMENTA: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são que deferiu a realização de prova pericial. II.Questão em Discussão: 2. A
questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre produção de
provas. III.Razões de Decidir: 3. O recurso é incognoscível, pois a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que é
de taxatividade mitigada, admitindo agravo apenas em casos de urgência ou inutilidade do julgamento em apelação. 4. Matéria
relativa à produção de provas não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação, não havendo urgência que justifique
o reexame imediato. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, não abrangendo a decisão sobre produção de provas sem urgência demonstrada. 2. A matéria pode ser
alegada em preliminar de apelação. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art. 932, III. Jurisprudência Citada: AgInt no AREsp n.
1.914.269/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; REsp nº 1.696.396/MT, Relª. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.12.2018; AgInt no REsp n. 1.836.038/RS, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 01.06.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2050745-47.2023.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 24ª
Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2064432-62.2021.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto,
13ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2021; TJSP, Agravo Interno Cível 2107946-02.2020.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes
Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2020. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a
decisão de fls. 196/197 dos autos de origem, que deferiu a realização de prova pericial contábil, no seguinte sentido: [...]
Considerando a natureza da controvérsia, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de verificar a existência
ou não de capitalização indevida de juros (anatocismo); a correção dos valores cobrados, conforme os contratos originários e a
confissão de dívida; bem como eventual ocorrência de encargos abusivos .Fixo o ponto controvertido da perícia: verificar a
existência de anatocismo e a regularidade dos encargos e valores incluídos na composição do débito confessado. [...]. Recorre
o embargante (fls. 01/07), sustentando, em síntese, que a realização da pericial contábil é prescindível, uma vez que matéria
objeto de análise é meramente de direito. Preparo recolhido a fls. 08/09. É o relatório. Incognoscível o presente agravo de
instrumento. O presente recurso versa sobre produção de prova pericial, uma vez que entende o recorrente ser ela prescindível,
já que se trataria de matéria meramente de direito, sem necessidade, portanto, de realização de prova pericial para o deslinde
da controvérsia. In casu, a referida matéria não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tal hipótese não
foi contemplada no dispositivo processual e não se enquadra, nem mesmo por analogia, em nenhuma daquelas previstas.
Senão, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas
provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição
ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX -
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos
expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido
contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que
enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam
dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Bradesco S/A
- Agravado: Vistomovel – Vistoria e Perícia Automotiva Ltda - Interesda.: Ana Cristina Pereira Martins - EMENTA: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são que deferiu a realização de prova pericial. II.Questão em Discussão: 2. A
questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre produção de
provas. III.Razões de Decidir: 3. O recurso é incognoscível, pois a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que é
de taxatividade mitigada, admitindo agravo apenas em casos de urgência ou inutilidade do julgamento em apelação. 4. Matéria
relativa à produção de provas não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação, não havendo urgência que justifique
o reexame imediato. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, não abrangendo a decisão sobre produção de provas sem urgência demonstrada. 2. A matéria pode ser
alegada em preliminar de apelação. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art. 932, III. Jurisprudência Citada: AgInt no AREsp n.
1.914.269/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; REsp nº 1.696.396/MT, Relª. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.12.2018; AgInt no REsp n. 1.836.038/RS, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 01.06.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2050745-47.2023.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 24ª
Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2064432-62.2021.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto,
13ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2021; TJSP, Agravo Interno Cível 2107946-02.2020.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes
Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2020. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a
decisão de fls. 196/197 dos autos de origem, que deferiu a realização de prova pericial contábil, no seguinte sentido: [...]
Considerando a natureza da controvérsia, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de verificar a existência
ou não de capitalização indevida de juros (anatocismo); a correção dos valores cobrados, conforme os contratos originários e a
confissão de dívida; bem como eventual ocorrência de encargos abusivos .Fixo o ponto controvertido da perícia: verificar a
existência de anatocismo e a regularidade dos encargos e valores incluídos na composição do débito confessado. [...]. Recorre
o embargante (fls. 01/07), sustentando, em síntese, que a realização da pericial contábil é prescindível, uma vez que matéria
objeto de análise é meramente de direito. Preparo recolhido a fls. 08/09. É o relatório. Incognoscível o presente agravo de
instrumento. O presente recurso versa sobre produção de prova pericial, uma vez que entende o recorrente ser ela prescindível,
já que se trataria de matéria meramente de direito, sem necessidade, portanto, de realização de prova pericial para o deslinde
da controvérsia. In casu, a referida matéria não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tal hipótese não
foi contemplada no dispositivo processual e não se enquadra, nem mesmo por analogia, em nenhuma daquelas previstas.
Senão, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas
provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição
ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX -
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos
expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido
contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que
enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam
dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º